LEI Nº 468, DE 29 DE JUNHO DE 1968

 

DISPÕE SOBRE FERIADOS MUNICIPAIS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam considerados feriados municipais os seguintes dias Santos de Guarda: Sexta-feira da Paixão, Corpus Christi, oito e treze de dezembro.

 

Art. 2º Fica expressamente revogada a Lei nº 421, de 6 de abril de 1967 que dispõe sobre a mesma matéria.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 29 de Junho de 1968.

 

OSWALDO FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.