LEI Nº 467, DE 29 DE JUNHO DE 1968

 

DISPÕE SOBRE ABONO PROVISÓRIO AOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder aos funcionários municipais, inclusive inativos, um abono provisório de 25% (vinte e cinco por cento) sobre seus vencimentos e salários, a partir do dia 1º de Maio do corrente ano, até que seja feita nova restruturação de vencimentos e salários.

 

Art. 2º Para atender às despesas decorrentes do art. 1º, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir o crédito especial necessário.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 29 de Junho de 1968.

 

OSWALDO FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.