LEI Nº 465, DE 04 DE JUNHO DE 1968

 

Autoriza construção e doação de imóvel e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a construir, nesta cidade, um prédio destinado ao recolhimento de menores abandona dos, podendo, para isto, despender até a importância de NCr$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil cruzeiros novos).

 

Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a doar o prédio de que trata o art. 1º a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor, para nele ser instalado um Estabelecimento destinado ao Ensino Profissional dos menores, dentro das normas contidas na Lei Tutelar do Menor (Decreto Federal nº 17.943-A, de 12 de outubro de 1927) e dos Estatutos da Fundação, mediante convênio que será submetido à apreciação da Câmara Municipal.

 

Art. 3º A execução das obras de construção do prédio a que se refere o art. 1º desta lei, será feita mediante concorrência pública ou administrativa ou por administração direta da Prefeitura.

 

Art. 4º Para ocorrer, neste exercício, ás despesas com a execução desta lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir um crédito especial de NCr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros novos), podendo, para isto, anular, total ou parcialmente, dotações do orçamento vigente até este valor.

 

Art. 5º Para atender as despesas com o prosseguimento e conclusão das obras autorizadas nesta lei, o Prefeito Municipal as consignará nos orçamentos para os exercícios futuros.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 04 de Junho de 1968.

 

OSWALDO FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.