LEI Nº 450, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1967

 

Organiza o quadro de funcionários da Prefeitura e outras providencias.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Para a execução dos serviços municipais haverá na Prefeitura o quadro de funcionário abaixo discriminados:

 

I - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Denominação dos Cargos

Símbolos

Nº de Cargos

Chefe do Gabinete

C.3

1

Consultor Jurídico

C.3

1

Chefe do Departamento Administrativo

C.3

1

Chefe do Chefe do Departamento Financeiro

C.3

1

Departamento de Viação e Obras

C.3

1

Chefe do Serviço de Educação e Cultura

C.3

1

Chefe do Serviço de Saúde

C.3

1

 

II - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

Denominação dos Cargos

Padrão de Vencimentos

Nº de Cargos

Agente Fiscal

XIII

2

Agente Fiscal

XV

1

Almoxarife

XIX

1

Auxiliar de Contabilidade

XI

1

Auxiliar de Serviço

XIII

2

Contador

XXIII

1

Escriturário

VIII

1

Escriturário

IX

1

Escriturário-Datilógrafo

X

3

Encarregado de Serviço

XI

1

Encarregado de Serviço

XIII

2

Encarregado de Serviço

XV

1

Encarregado de Serviço

XIX

3

Fiscal Distrital

XV

1

Inspetor de Ensino

X

1

Mecânico

XIX

1

Motorista

XIX

2

Oficial de Administração

XV

1

Oficial de Administração

XIX

2

Oficial de Administração

XXIII

1

Patroleiro

XIX

1

Porteiro-Contínuo

V

1

Tesoureiro

XIX

1

 

III - CARGOS DE MAGISTÉRIO DE PROVIMENTO EFETIVO

 

Denominação dos Cargos

Padrão de Vencimentos

Nº de Cargos

Professor Primário

M.1

17

Professor Primário

M.2

1

Professor Primário

M.3

4

Professor Primário

M.4

2

 

IV - FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Título da Função

Nº de Funções

Chefe do Serviço Municipal de Estradas de Rodagem

1

Contador

1

Encarregado de Setor

18

 

Art. 2º São fixados os seguintes valores mensais para os símbolos, níveis, padrões e funções gratificadas a que se refere esta lei:

 

NÍVEIS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Símbolo

Vencimento

C.1

NCr$ 170,00

C.2

NCr$ 180,00

C.3

NCr$ 190,00

C.4

NCr$ 200,00

C.5

NCr$ 210,00

C.6

NCr$ 220,00

C.7

NCr$ 235,00

C.8

NCr$ 250,00

 

NÍVEIS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

Níveis

Vencimento

I

NCr$ 80,00

II

NCr$ 85,00

III

NCr$ 90,00

IV

NCr$ 95,00

V

NCr$ 100,00

VI

NCr$ 105,00

VII

NCr$ 110.00

VIII

NCr$ 115,00

IX

NCr$ 120,00

X

NCr$ 125,00

XI

NCr$ 130,00

XII

NCr$ 135,00

XIII

NCr$ 140,00

XIV

NCr$ 145,00

XV

NCr$ 150,00

XVI

NCr$ 155,00

XVII

NCr$ 160,00

XVIII

NCr$ 165,00

XIX

NCr$ 170,00

XX

NCr$ 175,00

XXI

NCr$ 180,00

XXII

NCr$ 185,00

XXIII

NCr$ 190,00

XXIV

NCr$ 195,00

XXV

NCr$ 200,00

XXVI

NCr$ 210,00

XXVII

NCr$ 220,00

XXVIII

NCr$ 230,00

 

NÍVEIS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE MAGISTÉRIO PRIMÁRIO

 

Padrões

Vencimentos

M.1

NCr$ 57,00

M.2

NCr$ 60,00

M.3

NCr$ 65,00

M.4

NCr$ 70,00

M.5

NCr$ 75,00

M.6

NCr$ 80,00

M.7

NCr$ 90,00

M.8

NCr$ 100,00

M.9

NCr$ 120,00

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Símbolo

Valor

FG.1

NCr$ 5,00

FG.2

NCr$ 10,00

FG.3

NCr$ 15,00

FG.4

NCr$ 20,00

FG.5

NCr$ 30,00

FG.6

NCr$ 40,00

FG.7

NCr$ 50,00

 

Art. 3º A gratificação de função, destinada a atender as chefias que não se comportam em cargo, será atribuída pelo Prefeito, mediante portaria, ao funcionário do quadro ou a servidor contratado, somente quando o órgão estiver funcionando.

 

Art. 4º Os cargos de provimento efetivo constantes desta lei serão providos por enquadramento, mediante decreto baixado pelo Prefeito.

 

§ 1º Os servidores que na data de vigência desta lei tiverem cinco (5) ou mais anos de serviço exclusivamente prestado ao Município, a qualquer título, poderão ser aproveitados nos cargos remanescentes do enquadramento a que se refere este artigo, desde que venham exercendo as funções do cargo há mais de dois anos ininterruptamente.

 

§ 2º Os cargos que após o enquadramento de que trata este artigo permanecerem vagos ou vierem a se vagar, e os que vierem a ser criados, só poderão ser providos mediante concurso público.

 

Art. 5º Além do pessoal de que trata esta lei, a Prefeitura, para a execução de seus diversos serviços, admitirá pessoal técnico científico, técnico e trabalhadores braçais e especializados, em número variável, na medida das necessidades e dentro das verbas globais específicas consignadas no orçamento.

 

§ 1º As admissões serão autorizadas mediante portaria do Prefeito e por meio de contrato de trabalho, por proposta do órgão interessado, desde que haja saldo na dotação própria do orçamento para atender a despesa respectiva.

 

§ 2º Os salários serão fixados no ato da admissão e de acordo com o mercado de trabalho.

 

§ 3º O pessoal admitido na forma deste artigo reger-se-á pela Consolidação das Leis do Trabalho.

 

§ 4º O prazo de duração dos contratos não será superior a 12 (doze) meses, nem poderão ultrapassar o exercício financeiro, expirando-se sempre no dia 31 de dezembro.

 

Art. 6º Para a admissão do Professor Primário, que será feita por concurso, serão exigidas como qualificação mínima a conclusão do curso colegial normal ou de formação.

 

Parágrafo Único. Na falta de Professor Primário com a classificação mínima exigida neste artigo, poderá a Prefeitura admitir, em caráter excepcional, mediante exame de suficiência, candidato que não seja portador do diploma de conclusão dos cursos colegial normal e de formação. O candidato assim admitido terá os vencimentos iniciais do Padrão M.1, sendo-lhe fixado como limite da sua carreira o Padrão M.4, que não poderá ultrapassar.

 

Art. 7º Os servidores responsáveis pelo recebimento das rendas ou guarda de valores, são obrigados a prestar fiança arbitrada pelo Prefeito, em dinheiro, títulos da dívida pública ou seguro de fidelidade feito em favor da Prefeitura por companhia idônea, sem qualquer ônus para a Municipalidade.

 

Art. 8º Os proventos dos inativos serão reajustados na forma da legislação em vigor.

 

Art. 9º Ficam extintos todos os cargos atualmente existentes na Prefeitura, providos ou não.

 

Art. 10 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1968.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 6 de Novembro de 1967.

 

OSWALDO FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.