LEI Nº 448, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1967

 

Reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Prefeitura Municipal de Santa Luzia passará a ter a seguinte estrutura administrativa:

 

1 - Escritório de Planejamento Municipal;

 

2 - Gabinete do Prefeito;

 

3 - Consultoria Jurídica;

 

4 - Departamento Administrativo:

4.1 - Setor de Pessoal;

4.2 - Setor de Material;

4.3 - Setor de Patrimônio;

4.4 - Setor de Protocolo e Arquivo;

4.5 - Setor de Transportes e Oficinas.

 

5 - Departamento Financeiro:

5.1 - Setor de Cadastro Fiscal;

5.2 - Setor de Lançamento e Fiscalização;

5.3 - Setor de Controle da Arrecadação;

5.4 - Contabilidade;

5.5 – Tesouraria.

 

6 - Departamento de Viação e Obras:

6.1 - Divisão de Engenharia e Urbanismo:

6.1.1 - Setor de Estudos e Projetos;

6.1.2 - Setor de Obras;

6.1.3 - Setor de Controle Urbanístico;

6.2 - Divisão de Serviços Urbanos:

6.2.1 - Setor de Água e Esgotos;

6.2.2 - Setor de Limpeza Pública;

6.2.3 - Setor de Parques e Arborização;

6.2.4 - Setor de Cemitérios Públicos;

6.3 - Serviço Municipal de Estradas de Rodagem;

6.4 - Setor de Fiscalização de Obras.

 

7 - Serviço de Educação e Cultura:

7.1 - Setor de Ensino Primário;

7.2 - Setor de Desportos e Recreação;

7.3 - Bibliotecas;

 

8 - Serviço de Saúde:

8.1 - Assistência Médica;

8.2 - Assistência Dentária;

8.3 - Fiscalização Sanitária.

 

Art. 2º Incumbe ao Escritório de Planejamento Municipal, como órgão de assessoramento ao governo municipal, elaborar os estudos relativos ao planejamento integral do Município. Coordenar e controlar a implantação do plano e supervisionamento do contido no programa de ação. Acompanhar e auxiliar e Escritório Técnico de Planejamento, cooperando nas diversas etapas de seu trabalho. Manter contatos com os órgãos específicos da administração federal e estadual objetivando a canalização de recursos para a execução do plano de desenvolvimento econômico do Município.

 

Art. 3º Incumbe ao Gabinete do Prefeito assistir diretamente o Chefe do Executivo Municipal no desempenho de suas funções, bem como o assessoramento nos assuntos específicos de relações públicas.

 

Art. 4º Consultoria Jurídica incumbe a execução ou a coordenação dos serviços jurídicos da Municipalidade, cabendo-lhe oficiar em juízo, estudar os problemas de direito e legislação e assessorar o Prefeito na solução desses problemas.

 

Art. 5º Ao Departamento Administrativo incumbe assessorar o Prefeito na supervisão, na coordenação e no controle dos serviços públicos municipais, centralizar os serviços e assuntos pertinentes ao recrutamento, seleção, treinamento e regime jurídico do pessoal; a padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo o material e equipamento: ao tombamento, registro, inventário e proteção dos bens do Município; a administração do edifício sede do governo municipal; ao protocolo e arquivamento de papeis administrativos; e a operação e manutenção da frota de veículos.

 

Art. 6º Ao Departamento Financeiro incumbe orientar a política econômica e financeira do Município; executar através de suas unidades de serviços as atividades referentes ao lançamento e arrecadação dos tributos municipais e outras rendas; à fiscalização fiscal tributária; a guarda e movimentação dos dinheiros e outros valores do Município; à elaboração e ao controle da execução do orçamento; e ao registro contábil dos atos e fatos da gestão econômica, financeira e patrimonial do Município.

 

Art. 7º Ao Departamento de Viação e Obras incumbe, através de suas unidades de serviços, os assuntos pertinentes à elaboração, execução e revisão do plano diretor da Cidade e Vila; o controle urbanístico da Cidade e Vila; a execução e conservação das obras públicas municipais; ao licenciamento e à fiscalização das obras particulares; a abertura, pavimentação e conservação dos logradouros públicos; ao ajardinamento, à arborização e ao embelezamento da Cidade e Vila; a execução e manutenção dos serviços de água e esgotos; a manutenção dos serviços de cemitérios públicos; a manutenção e execução dos serviços de limpeza pública, coleta e remoção de lixo; e a construção e conservação de estradas e caminhos.

 

Art. 8º Ao Serviço de Educação e Cultura incumbe o planejamento específico e a execução dos serviços municipais de educação, cultura e recreação, bem como manter a Biblioteca Municipal.

 

Art. 9º Ao Serviço de Saúde incumbe cooperar com as repartições estaduais e federais nas atividades de defesa sanitária da população do Município, bem como executar programas de assistência médico-social e dentária, a fiscalização sanitária de acordo com a legislação respectiva; a expedição de "habite-se" às construções particulares; e promover inspeções de saúde para efeito de admissão, licença e aposentadoria dos servidores públicos municipais.

 

Art. 10 As repartições municipais devem funcionar' perfeitamente articuladas e em regime de mútua colaboração.

 

Art. 11 A subordinação hierárquica define-se de acordo com o enunciado das competências e na posição de cada órgão administrativo no organograma que acompanha esta lei.

 

Art. 12 O Prefeito Municipal porá em funcionamento com o respectivo pessoal e na medida das necessidades e das possibilidades da administração, os órgãos previstos nesta lei que ainda não estejam em operação.

 

Art. 13 O Prefeito Municipal regulamentará a presente lei no prazo de sessenta (60) dias, baixando, por decreto executivo, o Regimento Interno dos Serviços da Prefeitura, do qual constarão as atribuições das diferentes unidades administrativas e de suas respectivas chefias.

 

Parágrafo Único. O Prefeito Municipal, através do Regimento Interno a que se refere este artigo ou por decreto especial, poderá complementar a estrutura administrativa estabelecida no artigo 1º desta lei, mediante a criação de órgãos de nível inferior ao de serviço, podendo, inclusive, atribuir gratificação de função aos respectivos titulares, respeitados os limites das dotações orçamentárias previstas para este fim.

 

Art. 14 Poderá o Prefeito Municipal, através do Regimento Interno ou de decreto especial, delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios.

 

Parágrafo Único. É indelegável a competência decisória do Prefeito Municipal nos seguintes casos, sem prejuízo de outras que a regulamentação indicar:

 

a) autorização de despesa;

b) nomeação, admissão ou contratação de servidor a qualquer título e qualquer que seja a sua categoria e classificação, bem como a sua exoneração, demissão ou dispensa;

c) autorização de abertura e aprovação de concorrência pública, qualquer que seja a sua finalidade;

d) concessão ou permissão de exploração de serviços de utilidade pública;

e) aprovação de loteamento e subdivisão de terrenos; e

f) concessão ou aforamento de terreno pertencente ao patrimônio Municipal.

 

Art. 15 A qualquer momento, segundo seu único critério, poderá o Prefeito Municipal avocar a si a competência delegada nos termos do artigo anterior.

 

Art. 16 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1968.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 6 de Novembro de 1967.

 

OSWALDO FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.