LEI Nº 447, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1967

 

Autoriza entendimentos para transferência dos serviços de eletricidade

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a entrar em entendimentos com as Centrais Elétricas de Miras Gerais, S/A - CEMIG -, para transferência à mesma da concessão do Município para exploração dos serviços de luz e força.

 

Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal também autorizada a estabelecer as bases da venda às Centrais Elétricas de Miras Gerais, S/A - CEMIG de todas as instalações de distribuição de energia elétrica do Município, que constituem o acervo do Serviço Autônomo de Eletricidade.

 

Parágrafo Único. Nas bases da venda do acervo do Serviço Autônomo de Eletricidade, a que se refere este artigo deverá, também, ficar definida, a situação dos funcionários respectivos.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 6 de Novembro de 1967.

 

OSWALDO FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.