LEI Nº 442, DE 29 DE AGOSTO DE 1967

 

Dispõe sobre abono provisório aos funcionários Municipais.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder aos funcionários municipais, inclusive inativos e..... (vetado), um abono provisório de 25% (vinte e cinco por cento) sobre seus vencimentos e salários, a partir do dia 1º de Julho do corrente ano, até que seja feita nova reestruturação de vencimentos e salários.

 

Art. 2º Para atender às despesas decorrentes do art. 1º, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir o crédito especial necessário.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 29 de agosto de 1967.

 

OSWALDO FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.