A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o CADASTRO DE VALORES IMOBILIÁRIOS do Município, destinado ao cadastramento de todos os imóveis urbanos e rurais situados neste Município, para efeito de fixação das alíquotas do imposto predial e territorial sobre terrenos urbanos, das taxas d'água, de serviços de esgotos, de remoção de lixo domiciliar, de conservação de estradas de rodagem municipais, de alinhamento e nivelamento de ruas e praças, de iluminação pública e de contribuição de melhoria, e outras cuja base ou fato Gerador se fixar no valor venal da propriedade imobiliária.
Art. 2º Para efeito de cadastramento, ficam todos os proprietários de imóveis situados neste Município, obrigados a promoverem a inscrição de suas propriedades no Cadastro de Valores Imobiliários da Prefeitura, de conformidade com as instruções a serem baixadas pelo Executivo.
Parágrafo Único. O prazo para a inscrição é de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei, sob pena de multa de NCr$ 30,00 (trinta cruzeiros novos) e inscrição compulsória.
Art. 3º O valor venal dos imóveis, constantes do Cadastro de Valores Imobiliários, ficará sujeito à correção anual, de conformidade com os índices de correção monetária baixada pelo Conselho de Economia Nacional.
Art. 4º O Poder Executivo baixará decreto regulamentando as normas de cadastramento e fixação de valores atribuídos às propriedades imobiliárias situadas neste Município.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 3 de julho de 1967.
OSWALDO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR
OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.