LEI Nº 430, DE 06 DE ABRIL DE 1967

 

Cria a Contribuição de Melhoria.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A Contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual e acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes casos:

 

I - Abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esporte, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos;

 

II - Nivelamentos, retificação, pavimentação, impermeabilização, ou iluminação de vias ou logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;

 

III - Proteção contra inundações, saneamento em geral, drenagem, retificação e regularização de cursos d'água;

 

IV - Canalização de água potável e instalação de rede elétrica;

 

V - Aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento paisagístico.

 

Art. 2º Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá:

 

I - Publicar previamente os seguintes elementos:

a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento de custo da obra;

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) delimitação da zona beneficiada;

e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para uma das áreas diferenciadas, nela contidas.

 

II - Fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior.

 

§ 1º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo.

 

§ 2º Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos a que se refere o nº I deste artigo.

 

Art. 3º Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores, a qualquer título.

 

Art. 4º No custo das obras serão computadas as despesas de estudo e administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros não excedentes de 12% (doze por cento) ao ano sobre o capital empregado.

 

Art. 5º A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos, presumivelmente beneficiados, constantes do Cadastro Imobiliário, na falta deste elemento, tomar-se-á por base a área ou a testada dos terrenos.

 

Art. 6º Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista neste artigo, nesta lei, serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria.

 

Art. 7º No cálculo da contribuição de melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamento aprovado ou fisicamente divididos em caráter definitivo.

 

Art. 8º Para efeito de cálculo o lançamento de contribuição de melhoria considerar-se-ão como uma só propriedade as áreas contíguas, de um mesmo proprietário, ainda que provenientes de títulos diversos.

 

Art. 9º Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas quotas.

 

Art. 10 No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo.

 

Art. 11 Para efetuar os novos lançamentos previstos no art. anterior será a quota relativa à propriedade primitiva distribuída de forma que a soma dessas novas quotas corresponda à quota global anterior.

 

Art. 12 A contribuição de melhoria será paga de uma só vez quando igual a 1/3 do salário mínimo regional, ou em 6 (seis) vezes quando igual ou superior a esta quantia, em prestações mensais, não podendo o prazo para recolhimentos parcelados ser inferior a 1 (hum) ano, nem superior a 3 (três) anos, acrescido o débito de juros de 8% (oito por cento) anuais.

 

Parágrafo Único. É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas, com desconto dos juros correspondentes.

 

Art. 13 Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria a juízo da Administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.

 

Art. 14 Não sendo fixada, em lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperada dos beneficiados, caberá ao Prefeito, fazê-lo mediante decreto e observadas as normas estabelecidas.

 

Parágrafo Único. O Prefeito fixará, também, os prazos de arrecadação necessários à aplicação da contribuição de melhoria.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE AS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO

 

Art. 15 Entendem-se por obras ou serviços de pavimentação, além de pavimentação, propriamente dita, da parte carroçável das vias e logradouros públicos e dos passeios, os trabalhos preparatórios ou complementares habituais, como estudos topográficos, terraplanagem superficial, obras de escoamento local, guias, pequenas obras de arte e ainda os serviços administrativos quando contratados.

 

Art. 16 A contribuição de melhoria é devida pela execução de serviços de pavimentação:

 

I - Em vias de todo ou em parte ainda não pavimentadas;

 

II - Em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo de interesse público, a juízo da Prefeitura, deva ser substituído por outro de melhor qualidade.

 

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 6 de abril de 1967.

 

OSWALDO FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.