LEI Nº 426, DE 06 DE ABRIL DE 1967

 

ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a modificar o Art. 38 da Lei nº 399, de 3/11/1964, que passará a ser cobrada na forma disposta na presente Lei:

 

TAXA DE EXPEDIENTE

 

Art. 2º O imposto a que se refere o artigo 38, da Lei nº 399, passará a ser cobrado por conhecimento expedido, excluídos os relativos as rendas industriais ou patrimoniais, cada um a NCR$ 0,10.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 6 de abril de 1967.

 

OSWALDO FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.