A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Taxa de Iluminação Pública incidirá sobre os contribuintes dos Impostos "Predial e Territorial Urbano", beneficiados pelo serviço.
Art. 2º A Taxa de Iluminação Pública será cobrada na base de 5% (cinco por cento) sobre os impostos mencionados no artigo 1º e deverá ser arrecadado em conjunto com os mesmos ou separadamente.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 5 de abril de 1967.
OSWALDO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR
OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.