LEI Nº 423, DE 05 DE ABRIL DE 1967

 

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre os Serviços de Qualquer Natureza.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

 

Art. 1º O imposto sobre os serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não fique por si só, fato gerador do Imposto de competência da União ou do Estado.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se serviço:

 

a) o fornecimento de trabalho, ou a prestação de serviço com ou sem utilização de máquina, ferramentas ou veículos, a usuários ou consumidores finais;

b) a locação de bens imóveis;

c) a locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza.

 

§ 2º As atividades a que se refere o parágrafo anterior, quando acompanhadas do fornecimento de mercadorias, serão consideradas:

 

a) de caráter misto, se o fornecimento de mercadorias for superior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta média mensal do estabelecimento;

b) como representado exclusivamente prestação de serviços, nos demais casos.

 

Art. 2º São isentos do imposto:

 

I - Os assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de emprego, singulares e coletivos, tácitos ou expressos, de prestação de trabalho a terceiros;

 

II - Os diretores de sociedades anônimas, por ações e de economia mista, bem como outros tipos de sociedades civis e comerciais, mesmo quando não sejam sócios, quotistas, acionistas ou particulares;

 

III - Os servidores públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos, inclusive os inativos, amparados pelas respectivas legislação, que os definam nessa situação ou condição.

 

CAPÍTULO II

DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULOS

 

Art. 3º O imposto será calculado sobre o preço do serviço ou sobre a receita bruta mensal do contribuinte, conforme dispuser o regulamento.

 

Parágrafo Único. No caso da alínea "a" do § 2º do art. 1º, o imposto será calculado sobre 50% (cinquenta por cento) da receita bruta.

 

Art. 4º O imposto será cobrado por meio de alíquotas percentuais, de acordo com a Tabela I, anexa a este Código.

 

Art. 5º Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da prestação de serviços, ou quando os registros relativos ao imposto não merecerem fé ao Fisco, tomar-se-á para base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:

 

I - Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano;

 

II - Folha de salários pagos durante o ano, adicionada de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;

 

III- 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel, ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo;

 

IV - Despesas com o fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos mensais obrigatórios de contribuinte.

 

Art. 6º O disposto nos arts. 3º e 5º não se aplica nos casos em que a receita bruta corresponder, exclusivamente, à remuneração de trabalho pessoal do contribuinte.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste art., o imposto será cobrado por meio de alíquotas fixas, de acordo com o disposto na Tabela I, anexa a este Código.

 

CAPÍTULO III

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 7º O imposto será recolhido por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, de acordo com o modelo, forma e prazos estabelecidos no regulamento.

 

Art. 8º Os contribuintes sujeitos ao imposto com base na receita bruta mensal manterão, obrigatoriamente, sistemas de registro do valor dos serviços prestados, na forma do regulamento.

 

Art. 9º O montante do imposto a recolher será arbitrado pela autoridade competente:

 

I - Quando o contribuinte deixar de apresentar a guia de recolhimento no prazo regulamentar;

 

II - Quando o contribuinte apresentar guia com omissão dolosa ou fraude;

 

III - Quando inexistirem os registros a que se refere o art. 8º ou for dificultados o exame dos mesmos.

 

Art. 10 O procedimento do ofício de que trata o artigo anterior prevalecerá até prova em contrário, feita antes do lançamento do imposto.

 

Art. 11 O lançamento do imposto de serviço será feito pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, de todos os contribuintes inscritos existentes no Cadastro dos Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza, de que trata esta lei.

 

Art. 12 Consideram-se empresas distintas, para efeito de lançamento e cobrança do imposto:

 

I - As quem embora no mesmo local, ainda que com idênticos ramos de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - As quem embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.

 

Parágrafo Único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

Art. 13 As pessoas físicas ou jurídicas, que, na condição de prestadores de serviços de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro os tornarem sujeitas à incidência do imposto, serão lançadas a partir do trimestre em que iniciarem as atividades.

 

Art. 14 As empresas ou profissionais de prestação do serviço de qualquer natureza, que desempenharem atividades classificadas em mais de um dos grupos de atividades constantes das tabelas anexas a esta lei, estarão sujeitos ao imposto com base na alíquota de maior frequência se apurada, e, na falta de apuração, na maior delas.

 

Art. 15 No caso de diversões públicas e outros serviços cujo preço seja cobrado mediante bilhetes, o imposto poderá ser recolhido por meio de estampilhas ou outro processo de fácil fiscalização e controle, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 16 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 5 de abril de 1967.

 

OSWALDO FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.

 

TABELAS PARA O LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE OS SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.

 

Grupo I

Movimento econômico representado pela receita "bruta

Alíquota 1%

 

1 - Atividades de construção ou reparação de bens imóveis de qualquer natureza, efetuados por pessoas físicas ou jurídicas quer por meio de contrato de manutenção, empreitada ou administração.

2 - Atividades do item anterior, quando acompanhadas de fornecimento de materiais.

3 – Armazéns gerais, guarda-móveis e mercadorias.

4 - Ateliers de fotografias.

5 - Balanças, pesagens de mercadorias ou veículos.

6 – Barcas, lanchas, automóveis, bicicletas, etc. (aluguel de.)

7 – Comissões e consignações, agentes - vendedores ou compradores, representantes, prepostos, leiloeiros, administração de imóveis, etc.

8 - Empresas ou distribuidoras de filmes cinematográficos.

9 - Empresas concessionárias de serviços de utilidade pública, concessionários de transporte coletivo, concessionários de serviço tele fônico e de energia elétrica.

10 - Empresas funerárias ou estabelecimentos que explore preparação de documentos para enterro.

11 - Empresas que explorem instalações e montagem de elevadores, ar-condicionado, incineradores de lixe, calefação, serviços auxiliares de instalação elétrica e hidráulicas, com ou sem fornecimento de material, empresa limpadoras e demolidoras.

12 - Empresas que operem em investimento financeiros, câmbio e empréstimos.

13 - Empresas de projetos, cálculos, maquetes e decorações.

14 - Empresas de serviços mecanizados.

15 - Empresas de turismo.

16 - Estabelecimentos que explorem, em caráter permanente, diversões públicas.

17 - Estabelecimentos que operem por meio de comissões, representações de negócios.

18 - Estabelecimentos que operem em seguro (individual ou coletivo), capitalização e ramos elementares.

19 - Estabelecimentos que operem em transações bancárias.

20 - Garagens, oficinas em geral e quaisquer outros estabelecimentos que explorem prestações de serviços, com ou sem fornecimento de material.

21 - Parques de estabelecimentos de automóveis.

22 - Atividades não especificadas nesta Tabela.

 

Grupo 2

1% sobre 50% da receita bruta

 

23 - Locação de bens móveis de qualquer natureza

24 – Locação de espaço cm bens imóveis, a título de hospedagem ou guarda de bens de qualquer natureza.

25 - Empresas ou escritórios de assistência técnica, jurídica, contábil, informações e quaisquer outras que explorem o ramo de prestação ou fiscalização de serviços.

26 - Postos de gasolina, lavagens e lubrificação de veículos.

27 - Despachantes ou empresários de transporte de mercadorias.

28 - Empresas agentes de publicidade e propaganda.

29 - Hospitais, sanatórios, casas de saúde, creches, hotéis, pensões e casas de cômodos.

30 – Laboratórios de análise em geral, gabinetes de Raio X, fisioterapia e prótese dentária.

31 - Lavanderias e tinturarias.

 

Grupo III

 

32 - Profissionais Liberais - 50% sobre o salário mínimo.

33 - Exercício de funções e práticas de diversões ou desportos públicos, por pessoas físicas ou jurídicas, localizadas ou não como prestadores de serviços desta natureza.