LEI Nº 4.215, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020

 

Dispõe sobre Diárias para cobertura de Despesas de Viagens dos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Santa Luzia-MG.

 

O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO l

Do Direito à percepção de Diárias

 

Art. 1º Aos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Santa Luzia-MG, que se deslocar compulsoriamente, em caráter eventual, transitório e em razão do serviço, para localidade diversa de sua sede ou circunscrição, fará jus à percepção de diária para custeio de despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, sem prejuízo do custeio das passagens entre comarcas e interestaduais, ou do pagamento de indenização de transporte, com base no critério estabelecido no § 6º deste artigo.

 

§ 1º A autorização para a concessão de diárias dependerá de prévia demonstração, pelo próprio vereador interessado ou pela chefia imediata, no caso de servidor, dos seguintes requisitos obrigatórios:

 

I - compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;

 

II - correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão.

 

§ 2º Nas circunscrições da Capital do Estado de Minas Gerais e Região Metropolitana de Belo Horizonte, será devido o pagamento de diária somente quando o deslocamento importar em necessidade de pernoite, devidamente justificada e comprovada, assegurando-se, na hipótese de o retorno à sede ocorrer no mesmo dia, o ressarcimento das despesas com alimentação, comprovadamente realizadas pelo beneficiário.

 

§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - SEDE: a comarca onde o beneficiário da diária estiver em exercício;

 

II - CIRCUNSCRIÇÃO: a área de competência, ou espaço geográfico, dentro da qual se estabelece os limites do exercício de uma autoridade;

 

III - PERNOITE: período compreendido entre 22 horas do dia a 6 horas do dia seguinte;

 

IV - TABELAS DE VALORES: instrumento utilizado para fixação dos valores das diárias e da indenização de transporte por quilômetro (Km) rodado, constante do Anexo Único desta Lei.

 

§ 4º O número máximo de diárias fica limitado a 08 (oito) por mês e os deslocamentos que excederem a 02 (dois) dias por semana deverão ser justificados ao Presidente da Câmara Municipal e ao Setor Financeiro, acompanhado da Solicitação de Diárias encaminhada ao Setor Financeiro.

 

§ 5° (VETADO).

 

§ 6º Em caso de participação voluntária de servidores e vereadores em congressos, cursos, palestras, seminários e eventos de aprimoramento funcional, cujo pedido seja devidamente autorizado por Ordenador de Despesa e pelo Presidente da Câmara, observar-seão, ainda, as hipóteses definidas no artigo 2º desta Lei, limitado a duas diárias, e observados os seguintes critérios:

 

I - caso o evento tenha a duração de um dia, poderá ser concedida, no máximo, uma diária;

 

II - sendo superior a um dia a duração do evento, poderão ser concedidas, no máximo, duas diárias.

 

Art. 2º O pagamento de diária ao vereador ou servidor, quando devidamente autorizado a se deslocar para fora da sede ou circunscrição, será efetuado pelo valor a ser calculado da seguinte forma:

 

I - DIÁRIA INTEGRAL: nos deslocamentos com os seguintes requisitos:

 

a) 1ª diária integral: a cada período de 24 horas de afastamento ou superior a 12 horas se houver pernoite;

b) A partir da 2ª diária: integral se houver pernoite fora da sede ou circunscrição.

 

II - MEIA (Y2) DIÁRIA: 01

 

a) nos deslocamentos com os seguintes requisitos: apenas um deslocamento igual ou superior a 6 horas e não houver pernoite fora da sede ou circunscrição; ou quando a hospedagem for custeada por outro órgão ou entidade da administração pública.

b) A partir da 2ª diária de deslocamento, se completadas 12 horas de afastamento, sem pernoite.

 

III - UM QUARTO (14) DE DIÁRIA:

 

a) para deslocamentos inferiores há 6 horas e mediante autorização expressa em ato de convocação ou ordem de serviço, ou na hipótese de justificativa aceita pelo Ordenador de Despesa.

 

§ 1º É vedado o pagamento da diária se, na hipótese prevista no inciso III, for utilizado veículo oficial ou equivalente.

 

§ 2° A contagem de tempo de afastamento será determinada tomando-se como termos inicial e final, respectivamente, a data e a hora de partida e de chegada à sede.

 

§ 3º O pagamento de diária será efetuado por depósito/transferência em conta bancária vinculada ao solicitante e cadastrada junto à Câmara Municipal de Santa Luzia-MG.

 

§ 4º Não será paga a diária integral estabelecida no inciso I deste artigo com a adição de meia diária ou um quarto da diária, exceto na hipótese prevista na alínea "b" do inciso II deste artigo.

 

Art. 3º O pagamento de diárias será publicado, no prazo de 02 (dois) dias da data da autorização da viagem, nos canais disponíveis, como site, mural, o DOESL, ou equivalente, sem custos para a Câmara Municipal, com indicação do nome do vereador ou servidor, cargo ou função, origem e destino de todos os trechos, período de afastamento, motivo da viagem ou atividade a ser desenvolvida, meio de transporte e valor despendido com a passagem ou fretamento, bem como quantidade e valor das diárias concedidas, a partir dos dados registrados no Setor Financeiro.

 

Art. 4º Não é devida diária:

 

I - em finais de semana ou feriados. salvo quando expressamente justificado pela chefia imediata ou vereador desta Casa Legislativa e autorizado pelo Ordenador de despesas e pelo Presidente da Câmara;

 

II - quando o deslocamento se der para localidade onde o beneficiário da diária possua residência ou outro domicílio;

 

III - cumulativamente com qualquer outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação, ou equivalente, e pousada, ressalvado na hipótese de justificativa aceita pelo Ordenador de Despesa e pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 5º Os valores estabelecidos para o pagamento de diárias constam na Tabela I de Valores do Anexo Único desta Lei.

 

§ 1º O teto das diárias dos servidores corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor previsto para o Vereador da Câmara Municipal de Santa Luzia-MG, para todos os efeitos.

 

§ 2º Nos casos em que a soma dos valores efetivamente gastos com a viagem for superior aos limites previstos na Tabela I de Valores desta Lei, o excedente poderá ser ressarcido, a critério do Ordenador de Despesa e do Presidente da Câmara, mediante a apresentação de documentos hábeis para comprovação de todas as despesas, consideradas a natureza, a necessidade e a justificativa, desde que o requerimento seja registrado no Setor Financeiro no prazo especificado para a prestação de contas.

 

Art. 6º O efetivo deslocamento do vereador ou servidor que importe em pagamento de diárias deverá ser comprovado no prazo máximo de 07 (sete) dias, junto ao Setor Financeiro, sob pena de devolução dos valores recebidos.

 

§ 1º A diária e a indenização decorrente de despesa de deslocamento deverão ser requeridas até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, no caso diária vencida, sob pena de o respectivo pagamento ficar condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira.

 

§ 2º Prescreve em 03 (três) meses a pretensão ao recebimento de diária e indenização decorrentes de despesas de deslocamento do parágrafo anterior, contado o prazo da data de retomo da viagem.

 

Art. 7º A solicitação de antecipação de diárias, ou a solicitação de pagamento de diária vencida, será feita, exclusivamente no Setor Financeiro, mediante ofício discriminado de solicitação, no prazo de 20 (vinte) dias que antecedem o início do deslocamento.

 

§ 1º O direito à percepção de diária depende de prévia e expressa autorização do Presidente da Câmara e do Ordenador de Despesa, bem como, de apresentação do Relatório de Viagem, certificado pelo vereador ou pela respectiva chefia exclusivamente no Setor Financeiro.

 

§ 2º Sempre que possível, as diárias serão pagas antecipadamente, mediante crédito em conta corrente e em única parcela, podendo, excepcionalmente, serem pagas no decorrer do afastamento, caso o deslocamento tenha se dado em razão de urgência ou emergência, devidamente justificada, devendo, o solicitante, informar no Setor Financeiro que se trata de viagem já iniciada.

 

§ 3º É vedada a antecipação de diária de viagem ao beneficiário que estiver com prestação de contas irregular ou já tiver duas antecipações de diárias em aberto.

 

§ 4° Cabe ao vereador ou Chefia Imediata requerer o pagamento de diária vencida, ou o complemento de diária antecipada mediante nova solicitação no Setor Financeiro no mesmo prazo estabelecido para a prestação de contas, desde que a viagem tenha sido previamente autorizada pelo Presidente e pelo Ordenador de Despesas.

 

§ 5º A solicitação de antecipação de diária de viagem, o controle de sua aplicação e a respectiva prestação de contas são de responsabilidade do vereador ou da chefia imediata do servidor e do próprio servidor ou beneficiário.

 

§ 6º O exercício das atribuições afetas à Câmara Municipal e aos vereadores em regime de mutirão, somente ensejará o pagamento de diárias quando autorizado pelo Presidente da Câmara e pelo Ordenador de Despesas, no próprio ato convocatório, observadas as demais disposições desta Lei.

 

Art. 8º Em caso de cancelamento da viagem, retomo antes do prazo previsto, ou crédito de valores fora das hipóteses autorizadas nesta Lei, as diárias recebidas em excesso ou indevidamente deverão ser restituídas, no prazo de 7 (sete) dias, com a devida justificativa, conforme disposto no § 2º do artigo 11, juntamente com prestação de contas específica.

 

Parágrafo único. Não havendo restituição no prazo previsto no caput, o beneficiário ficará sujeito ao desconto do valor respectivo em folha de pagamento, no máximo, no mês subsequente ao estabelecido para prestação de contas.

 

Art. 9º O vereador ou o servidor, deverá registrar no Setor Financeiro, relatório digitalizado alusivo à prática dos atos bem como informações relativas ao exercício de outras atribuições na localidade de destino, tudo isso anexado ao requerimento de pagamento de diárias, fazendo constar documento de convocação, convite ou equivalente.

 

Art. 10 Para o servidor de recrutamento amplo, o valor mensal das diárias fica limitado ao valor da sua remuneração, sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 1°.

 

CAPÍTULO II

Da Prestação de Contas

 

Art. 11 O prazo da prestação de contas de diárias, e das despesas relacionadas com a viagem, é de 07 (sete) dias, contado da data de retorno à sede.

 

§ 1º No mês de dezembro, em virtude do encerramento do exercício financeiro, fica estabelecido o dia 19 como data-limite para prestação de contas de diárias e demais valores antecipados para viagem, ressalvado o disposto no caput deste artigo para o que ocorrer primeiro.

 

§ 2º Na hipótese de a data estabelecida no § 1 º não ser dia útil, o prazo será antecipado para o primeiro dia útil anterior.

 

§ 3º Nenhum responsável por prestação de contas poderá entrar em gozo de férias ou recesso sem que a mesma tenha sido realizada ou a pendência sobre ela tenha sido sanada.

 

Art. 12 A prestação de contas será feita mediante a apresentação de documentos relativos à solicitação e uso da diária, junto ao Setor Financeiro, referido nesta Lei.

 

§ 1º Para a prestação de contas, o beneficiário da diária de viagem apresentará à Setor Financeiro da Câmara:

 

I - relatório de viagem, com a declaração expressa do beneficiário de que não reside ou não tem domicílio na localidade de destino, e com manifestação de aprovação do relatório pela chefia imediata, no caso de servidores;

 

II - comprovantes originais de passagem e a entrega dos cartões de embarque, quando for o caso;

 

III - cópia da Autorização para Circulação de Veículo; ou documento equivalente, se utilizado veículo oficial de outro órgão.

 

§ 2º Os valores antecipados que excederem ao devido serão devolvidos até a data máxima para a prestação de contas, anexado à prestação de contas o comprovante de depósito em conta indicada pelo Setor de Finanças, vedada a restituição de dinheiro em espécie.

 

§ 3º Todos os documentos exigidos para prestação de contas nos termos "esta Lei deverão ser protocolizados e apresentados originais e cópias junto ao Setor Financeiro.

 

Art. 13 Ao beneficiário de diária não será concedido adiantamento de numerário para aquisição de passagens aéreas, devendo tais aquisições ser processadas pelo Setor Financeiro da Câmara Municipal.

 

Art. 14 Compete ao Setor Financeiro receber, conferir e aprovar a prestação de contas das diárias e dos adiantamentos relacionados a cada viagem:

 

I - ao receber a prestação de contas, deve realizar os registros contábeis da respectiva baixa e das parcelas restituídas à Câmara;

 

II - ao analisar a documentação, deve registrar as Diárias e a aprovação da prestação de contas que seja considerada em situação regular, as parcelas devolvidas e as impugnações de documentos ou gastos;

 

III - ao constatar irregularidade, incluindo a não-realização da prestação de contas no prazo estabelecido, das prestações de contas pendentes, informar, via e-mail ou por outro meio de forma escrita, à Presidência e à Procuradoria Geral, registrando a circunstância da pendência, para que esta última notifique o beneficiário para promover a regularização necessária no prazo de 05 (cinco) dias, ressalvadas as disposições dos parágrafos do artigo 11.

 

Parágrafo único. Havendo descumprimento dos dispositivos e prazos fixados nesta Lei e, esgotada a competência do Setor Financeiro, toda a documentação pendente será encaminhada para a Procuradoria, que iniciará a Tomada de Contas, observando os seguintes procedimentos:

 

a) será assinado ao beneficiário da diária o mesmo prazo do Art. 8, caput, desta Lei, para solução da pendência ou devolução da importância recebida;

b) não atendida à determinação da alínea anterior, será aplicado o dispositivo do Art. 8, parágrafo único, desta Lei, a Procuradoria notificará o beneficiário e comunicará o fato ao Ordenador de Despesa e ao Presidente da Câmara e encaminhará à área competente a determinação para cumprimento do desconto em folha de pagamento.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15 Será responsabilizado pelo pagamento incorreto ou irregular:

 

I - O servidor incumbido do seu preparo, em caso de ordem de pagamento sem os requisitos legais e de pagamento a pessoa sem direito ao recebimento ou sem aprovação da autoridade competente;

 

II - O Ordenador de Despesa, quando o pagamento da diária for manifestamente contrário às disposições legais.

 

Parágrafo único. A concessão ou o recebimento indevido de diárias, bem como o fornecimento de informações incorretas na documentação pertinente, ensejarão a aplicação das penalidades cabíveis, conforme o grau da falta apurada em procedimento administrativo.

 

Art. 16 As situações excepcionais e as atípicas, após analisadas, ou os casos omissos serão, respectivamente, autorizadas ou resolvidos pela Procuradoria Geral.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

 

Município de Santa Luzia, 19 de novembro de 2020.

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA

PREFEITO DE SANTA LUZIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.

 

ANEXO ÚNICO

 

TABELA I – DE VALORES

BENEFICIÁRIOS

LOCALIDADES E VALORES

MINAS GERAIS em R$ (Reais)

OUTROS ESTADOS E CAPITAIS em R$ (Reais)

Vereadores do Município de Santa Luzia-MG

R$ 371,16

R$ 1.113,48

Servidores da Câmara Municipal de Santa Luzia-MG

R$ 296,93

R$ 890,79

 

TABELA II – (VETADO)