LEI Nº 4.204, DE 18 DE AGOSTO DE 2020

 

Dispões sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos financeiros localizados no Município de Santa Luzia instalarem nas fachadas externas portas ou grades de aço, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das suas atribuições legais, aprova, e eu, Presidente da Câmara Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos financeiros localizados neste Município obrigados a instalar nas fachadas externas, portas ou grades de aço.

 

§ 1º Ficam desobrigados do cumprimento do disposto neste artigo os estabelecimentos que mantêm segurança armada 24 horas por dia, desde que devidamente comprovado.

 

§ 2º Os estabelecimentos financeiros terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para instalar os equipamentos exigidos no caput.

 

§ 3º As portas ou grades dos estabelecimentos ficarão totalmente trancadas a partir das 22:00h (vinte e duas horas) até as 06:00h (seis horas).

 

§ 4º Os estabelecimentos devem providenciar sistema de alerta aos usuários, extensivo aos portadores de deficiência auditiva, para deixarem as dependências da instituição financeira 10 (dez) minutos antes de as portas se fecharem.

 

Art. 2º Estabelecimentos financeiros, para fins da presente lei, compreendem os bancos públicos, privados, de economia mista, empresa pública, cooperativas de crédito, postos de serviço bancário, casas lotéricas e agências dos correios que funcionem como banco postal.

 

Art. 3º O estabelecimento financeiro que infringir o disposto nesta Lei, estará sujeito às seguintes penalidades:

 

I - advertência: oportunidade em que o banco será notificado a regularizar a situação, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias;

 

II - multa: caso não cumpra o determinado pela notificação, ensejará na multa no valor de 10 URMs (unidade de referência municipal), sendo concedido novo prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situação;

 

III - multa em dobro: caso não cumpra o determinado no inciso II, deste artigo, a multa será aplicada em dobro e o estabelecimento deverá ser regularizado, no prazo de 30 (trinta dias).

 

Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de multa, caso seja cumprida a exigência da instalação da porta ou grade de aço na fachada externa do estabelecimento financeiro, o valor será lançado na dívida ativa do município.

 

Art. 4º Caso não seja cumprida a determinação do inciso III do artigo anterior, o estabelecimento terá o Alvará de localização e funcionamento cancelado até a data em que se adequar a presente Lei e quitar todas as multas ou dívidas com o Município.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 18 de agosto de 2020.

 

Vereador Ivo Melo

Presidente da Câmara Municipal de Santa Luzia

 

Vereador André Leite

Vice-presidente da Câmara Municipal de Santa Luzia

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.