A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Zona Urbana do "Distrito de São Benedito", fica de limitada dentro do perímetro definido na área loteada com a denominação de "Bairro São Benedito" e sua subdivisão em cinco seções.
Art. 2º A Zona Suburbana do Distrito de "São Benedito", fica delimitada dentro da área loteada com a denominação "Bairro São Cosme".
Art. 3º A Zona Rural do "Distrito de São Benedito" fica delimitada pela área excedente dos loteamentos mencionados nos arts. 1º e 2º da presente lei, caracterizada no texto da lei estadual nº 2764, de 03/12/1962, com as seguintes divisas interdistritais:
"Começa no divisor de águas entre os Córregos da Lage e Bicas , no lugar onde se entronca com o divisor da margem esquerda do Ribeirão da Onça, sempre pelo divisor entre os córregos da Lage e Bicas, até alcançar a cabeceira de um pequeno córrego, afluente do córrego dos Teixeiras, que tem foz logo acima do lugar denominado Pastinho; desce por este Córrego e pelo Córrego dos Teixeiras até sua confluência com o seu maior afluente da margem esquerda; atravessa o Córrego, sobe a encosta da margem esquerda e, por um espigão secundário passando pelo alto da Lapa alcança o divisor da vertente da margem esquerda deste afluente do Córrego dos Teixeiras e por ele continua passando pelas cabeceiras do Córrego da Roça de Dentro até os limites do município de Vespasiano."
Art. 4º De conformidade com o que dispõe o art. 89 da Lei Estadual nº 855, de 22/12/1951, as casas residenciais das "Chácaras Santa Inês", ficam sujeitas ao pagamento do Imposto Predial, na forma da legislação em vigor.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 5 de abril de 1967.
OSWALDO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR
OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.