Art. 1º Fica a COPASA, Companhia de Saneamento, que atende a cidade de Santa Luzia, com a responsabilidade de fazer a limpeza das fossas nos bairros onde ainda não têm rede de esgoto sanitário.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta da empresa (COPASA) que é a responsável direta pelos serviços de esgoto sanitário na cidade.
Art. 3º Os moradores que necessitam do serviço de limpeza de fossa, visto estarem com a fossa que atende ao imóvel cheia, para usufruir do benefício dessa lei, deverão estarem com as suas contas, e se houver parcelamento junto a Copasa, que os mesmos estejam em dia.
§ 1º Quando o imóvel estiver alugado, o inquilino deverá ter o pagamento de contas e parcelamentos junto à Copasa atualizados para requerer o serviço junto à Copasa.
Art. 4º Os pedidos de limpeza das fossas deverão ser solicitados pelos titulares das contas, de maneira oficial junto ao escritório de atendimento da Copasa ao público. Os mesmos receberão no ato da solicitação um número de protocolo do pedido de limpeza da fossa.
Art. 5º A Copasa, a partir do período oficializado, terá 5 dias úteis para executar a limpeza da fossa.
Art. 6º Para fazer o pedido, o titular deverá apresentar os seguintes documentos: Cópia do comprovante de endereço, CPF.
Art. 7º Cada imóvel terá uma única oportunidade anual para limpeza da fossa através da prestação do serviço feito pela Copasa.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Município de Santa Luzia, 10 de agosto de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.