O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo e seletivo do Município de Santa Luzia obrigadas a instalar dispensadores de álcool em gel no interior dos veículos desse serviço no período de Pandemia.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará as empresas concessionárias às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa.
Parágrafo único. As sanções referidas nos incisos I a II do caput deste artigo serão aplicadas a cada veículo da frota que estiver em desacordo com o disposto nesta Lei.
Art. 3º O álcool gel será fornecido pela empresa detentora da concessão do serviço de transporte público.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Santa Luzia, 04 de agosto de 2020
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.