LEI Nº 4.196, DE 04 DE AGOSTO DE 2020

 

Obriga as empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo e seletivo do Município de Santa Luzia-MG a instalar dispensadores de álcool em gel no interior dos veículos desse serviço no período de Pandemia.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo e seletivo do Município de Santa Luzia obrigadas a instalar dispensadores de álcool em gel no interior dos veículos desse serviço no período de Pandemia.

 

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará as empresas concessionárias às seguintes sanções:

 

I - advertência;

 

II - multa.

 

Parágrafo único. As sanções referidas nos incisos I a II do caput deste artigo serão aplicadas a cada veículo da frota que estiver em desacordo com o disposto nesta Lei.

 

Art. 3º O álcool gel será fornecido pela empresa detentora da concessão do serviço de transporte público.

 

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 04 de agosto de 2020

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA

PREFEITO DE SANTA LUZIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.