A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das suas atribuições legais, aprova, e eu, Presidente da Câmara Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o plano de cargos, carreira e vencimentos para os servidores públicos da Guarda Civil Municipal de Santa Luzia, que cria cargos, funções e estabelece princípios e normas para o ingresso, progressão salarial e promoção.
§ 1º A Guarda Municipal de Santa Luzia passa a denominar-se Guarda Civil Municipal de Santa Luzia - GCMSL.
§ 2º O disposto no caput aplica-se à legislação municipal que contenha como denominação anterior "Guarda Municipal de Santa Luzia - GMSL".
Art. 2º A GCMSL é órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Santa Luzia, instituição de caráter civil, uniformizada, armada, com a função de proteção municipal preventiva, em consonância com o disposto no § 8º do art. 144 da Constituição da República, de 1988, na Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, que "Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais", na Lei Complementar nº 3.159, de 09 de dezembro de 2010, que "Dispõe sobre a estrutura e o estatuto da guarda municipal de Santa Luzia, cria cargos e dá outras providências" e na Lei Complementar nº 1.474, de 10 de dezembro de 1991, que "Dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos civis do município, das autarquias e das fundações públicas municipais".
§ 1º O porte de armas aos ocupantes da GCMSL será autorizado pelos órgãos competentes e obedecerá a critérios e procedimentos fixados em legislação própria que deverão constar de regulamento.
§ 2º Para a utilização de arma por guarda civil municipal é indispensável a frequência e aprovação em curso específico de capacitação e avaliação psicológica, conforme previsto em legislação específica.
Seção I
Da Carreira
Art. 3º A carreira da GCMSL é composta pelo cargo público efetivo de Guarda Civil Municipal, dispostos em três níveis, na seguinte escala ascendente, conforme estabelecido no Anexo I:
I - Nível I - Execução:
a) Guarda Civil Municipal III - GCM III;
b) Guarda Civil Municipal II - GCM II;
c) Guarda Civil Municipal I - GCM I;
d) Guarda Civil Municipal Classe Distinta II - GCD II; e
e) Guarda Civil Municipal Classe Distinta I - GCD I;
II - Nível II - Coordenação:
a) Subinspetor; e
b) Inspetor de Agrupamento;
III - Nível III - Comando:
a) Supervisor; e
b) Supervisor Geral.
§ 1º O preenchimento das vagas do cargo efetivo de Guarda Civil Municipal inicia-se no cargo hierárquico de GCM III, ascendendo aos cargos hierárquicos subsequentes, conforme disposto no caput, observados os prazos estabelecidos no Anexo III.
§ 2º O quantitativo de vagas a serem destinadas para promoção ao Nível I - Execução, ao Nível II - Coordenação e ao Nível III - Comando obedecerá aos limites previstos no Anexo I e será estipulado considerando-se o total de postos hierárquicos ocupados no momento em que ocorrerem as respectivas promoções.
Seção II
Dos Vencimentos e das Gratificações
Art. 4º Os vencimentos-base dos servidores que compõem a carreira da GCMSL são os constantes do Anexo II, sendo assegurada a revisão anual deste valor, conforme o inciso X do art. 37 da Constituição Federal de 1988.
§ 1º Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens, sem prejuízo de outras já previstas em outros diplomas legais:
I - adicional de periculosidade, quando o desempenho de determinada função comprovadamente assim sugerir, de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base do servidor, nos termos do § 2º do art. 63 da Lei Complementar nº 3.159, de 2010;
II - abono família, nos termos do inciso IV do art. 57 da Lei 1.474, de 1991;
III - outras gratificações e adicionais, nos termos da legislação vigente.
§ 2º O servidor fará jus aos adicionais a partir do mês em que completar o período necessário.
§ 3º Para base de cálculo dos adicionais, será usado o vencimento base de cada cargo hierárquico, descrito na tabela de vencimentos, no Anexo II.
§ 4º As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados em lei, nos termos do parágrafo único do art. 57 da Lei nº 1474, de 1991.
§ 5º São garantidos todos os direitos adquiridos pelos Guardas Civis Municipais, até a data de vigência desta Lei Complementar
Seção III
Das Atribuições dos Postos Hierárquicos
Art. 5º São atribuições dos servidores integrantes da GCMSL, além das especificadas na Lei Complementar nº 3.159, de 2010, e na Lei Federal nº 13.022, de 2014, de acordo com cada posto hierárquico, aquelas que estão definidas no Anexo V.
Art. 6º O serviço noturno prestado em horário compreendido entre às 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, nos termos § 3º do art. 63 da Lei Complementar nº 3.159, de 2010.
Art. 7º Os integrantes da carreira da GCMSL serão submetidos à avaliação de desempenho de que trata o § 4º do art. 41 da Constituição Federal, de 1988, para fins de aquisição da estabilidade no cargo, com base nos quesitos e critérios estabelecidos no § 3º do art. 32 da Lei Complementar nº 3.159, de 2010.
Parágrafo único. O comportamento disciplinar dos ocupantes do cargo público efetivo de Guarda Civil Municipal será permanentemente aferido e registrado em seus assentamentos funcionais, para fins de seu controle, avaliação e designação para as atividades rotineiras, para as missões especiais, para avaliação de sua permanência no serviço público, para a sua evolução e progressão na carreira, nos termos do art. 164 da Lei Complementar nº 3.159, de 2010.
Art. 8º Para fins de evolução na carreira, considera-se como cargo público integrante da carreira o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor, nos termos do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 1.474, de 1991.
§ 1º Nível é o agrupamento de cargos de carreira com funções similares e categorias diversas.
§ 2º Categoria é o elemento indicativo da posição do servidor no respectivo nível.
§ 3º Grau é a letra indicativa da posição do servidor na respectiva categoria.
Art. 9º Fica instituída a escala de padrões de vencimentos da carreira da GCMSL, compreendendo as referências, os graus e os valores constantes do Anexo II, integrante desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Na composição da escala de padrões de vencimentos, observar-se-á o percentual mínimo existente entre o valor de uma referência e a que for imediatamente subsequente.
Art. 10 O desenvolvimento do servidor público na carreira da GCMSL ocorrerá mediante Progressão Profissional por Merecimento e Antiguidade e por Promoção por Merecimento e Antiguidade.
§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por Progressão por Merecimento e Antiguidade, a evolução horizontal do servidor público para o nível de vencimento-base imediatamente superior ao que estiver posicionado, sendo acrescidos no mínimo 1% (um por cento) no vencimento base, constantes do Anexo II, que contém 12 (doze) graus.
§ 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por Promoção por Merecimento e Antiguidade, a evolução vertical do servidor público ao posto hierárquico subsequente e para o mesmo nível de vencimento-base correspondente ao atribuído ao servidor no posto antecedente.
Art. 11 O servidor terá o prazo suspenso, para fins de evolução na carreira, na hipótese dos seguintes afastamentos:
I - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
II - licença para o serviço militar;
III - licença para atividade política;
IV - licença para desempenho de mandato eletivo e classista;
V - afastamento por suspensão previsto no art. 88, III da lei 3159/10.
Art. 12 O servidor não terá o prazo suspenso, para fins de evolução na carreira, nas hipóteses dos seguintes afastamentos:
I - férias;
II - descanso semanal remunerado;
III - os dias de feriado, bem como todos os dias de inatividade que alcancem generalizadamente os servidores da administração;
IV - em readaptação, devendo o servidor ser avaliado na função em que se encontra readaptado, sendo, para tal, necessária a computação de 3 (três) anos nesta condição;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - por um dia, para:
a) doação de sangue; e
b) falecimento de parentes afins.
VII - por oito dias consecutivos em razão de:
a) casamento; e
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteado e irmãos;
VIII - atestado de até 15 dias.
Seção I
Da Progressão Profissional por Merecimento e Antiguidade e da Progressão por Incentivo à Qualificação
Art. 13 A título da Progressão Profissional por Merecimento e Antiguidade, o servidor público somente progredirá a um grau na tabela de vencimentos-base por interstício temporal de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, até o limite de 12 (doze) graus, desde que o servidor satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
I - não ter obtido o conceito "irregular" nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao preenchimento dos requisitos, em decorrência de decisão transitada em julgado proferida em procedimento administrativo disciplinar, nos termos do inciso VI do art. 164 e do inciso II do art. 165, ambos da Lei Complementar nº 3.159, de 2010; e
II - encontrar-se em efetivo exercício na data em que cumprir o requisito previsto no inciso I.
§ 1º A progressão de que trata o caput será apurada automaticamente pelo setor competente em até 120 (cento e vinte) dias após o servidor completar o período necessário para progressão, sem prejuízo dos valores retroativos.
§ 2º A contagem de tempo para novo período será iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor efetivo houver completado o período anterior, desde que tenha obtido a progressão.
§ 3º Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor, não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
§ 4º Será descontado da contagem de tempo a que se refere o caput o ano em que o servidor público houver faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 5 (cinco) dias consecutivos ou não.
Art. 14 Os graus são identificados pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K e L.
Art. 15 O acréscimo pecuniário adquirido para Progressão Profissional por Merecimento e Antiguidade, uma vez concedido, incorpora-se ao vencimento do servidor.
Art. 16 O servidor que possuir cargo de carreira e for designado para exercer cargo em comissão fará jus às progressões no cargo de carreira apenas, sem prejuízo da contagem de tempo das progressões e promoções de que trata esta Lei Complementar para fins de evolução funcional nos cargos de carreira ocupados.
Art. 16-A O servidor deverá obter Progressão por Incentivo à Qualificação, sem prejuízo de eventuais outros adicionais de qualificação, quando adquirir estabilidade no cargo, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 3.159, de 2010, e atender a todos os requisitos do art. 13, progredindo da seguinte forma:
I - ao servidor ocupante de cargo de nível médio, será concedida a progressão em 2 (dois) graus imediatamente subsequentes ao que progrediria por merecimento e antiguidade, quando completado o curso de graduação ou tecnólogo;
II - ao servidor que completar o curso de pós-graduação lato sensu, será concedida a progressão em 2 (dois) graus imediatamente subsequentes ao que progrediria por merecimento e antiguidade;
III - ao servidor que completar o curso de pós-graduação stricto sensu, será concedida a progressão em 3 (três) graus imediatamente subsequentes ao que progrediria por merecimento e antiguidade; e
IV - ao servidor que completar o curso de doutorado, será concedida a progressão em 3 (três) graus imediatamente subsequentes ao que progrediria por merecimento e antiguidade.
§ 1º O servidor deverá requerer ao setor competente uma Progressão por Incentivo à Qualificação por vez, respeitado o intervalo mínimo de 18 (dezoito) meses entre uma progressão e outra.
§ 2º Cada hipótese de progressão de que trata os incisos I a IV deverá ser concedida uma única vez.
§ 3º Os cursos de que tratam os incisos I a IV deverão ter relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, ser reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC e pela Secretaria Municipal a que a GCMSL estiver subordinada.
§ 4º Os cursos a serem aceitos, em razão de guardarem relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, nos termos do § 3º, serão regulamentados por Decreto.
Art. 16-B O benefício de que trata o art.16-A será concedido a partir da data em que o servidor estável preencher o formulário de requerimento, desde que esta data seja posterior à da conclusão dos cursos apresentados para a Progressão por Incentivo à Qualificação.
Seção II
Da Promoção por Merecimento e Antiguidade e da Promoção por Processo Seletivo Interno
Art. 17 A Promoção por Merecimento e Antiguidade possui 03 (três) níveis, dispostos da seguinte forma:
I - Nível I - Execução;
II - Nível II - Coordenação; e
III - Nível III - Comando.
§ 1º O Nível I - Execução equivale em até 85% (oitenta e cinco por cento) do quadro de efetivos, contendo 05 (cinco) categorias, identificadas pelos números 01, 02, 03, 04 e 05, nos termos do Anexo I.
§ 2º O Nível II - Coordenação equivale em até 10% (dez por cento) do quadro de efetivos, contendo 02 (duas) categorias, identificadas pelos números 06 e 07, nos termos do Anexo I.
§ 3º O Nível III - Comando equivale em até 5% (cinco por cento) do quadro de efetivos, contendo 02 (duas) categorias, identificadas pelos números 08 e 09, nos termos do Anexo I.
Art. 18 Os integrantes da carreira da GCMSL evoluirão mediante a promoção vertical para o posto hierárquico subsequente, devendo satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos, observada a hipótese prevista no art. 20:
I - ser estável, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 3.159, de 2010;
II - encontrar-se em efetivo exercício no posto hierárquico por 1.095 (mil e noventa e cinco dias), nos termos do Anexo III; e
III - ter obtido o conceito "bom" nas avaliações periódicas de desempenho, realizadas nos últimos 36 (trinta e seis) meses anteriores ao protocolo do requerimento de promoção, nos termos do inciso IV do art. 164 e do inciso II do art. 165, ambos da Lei Complementar nº 3.159, de 2010.
Parágrafo único. Havendo empate em relação às notas das avaliações periódicas de desempenho dos servidores, o critério de desempate será a idade do candidato, em ordem decrescente.
Art. 19 A Promoção por Merecimento e Antiguidade dependerá da existência de vagas, devendo-se respeitar o percentual previsto no Anexo I e estar em consonância com a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 20 Para o preenchimento dos cargos de Nível III - Comando, além de cumprir o disposto no art. 18, o servidor deverá atender os seguintes requisitos:
I - possuir curso em nível superior; e
II - ser aprovado em uma sabatina realizada por uma comissão, a ser regulamentada por Decreto, composta no mínimo pelo Prefeito Municipal, Secretário Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, Superintendente de Segurança Pública, Comandante, Subcomandante e Inspetor da GCMSL.
Art. 20-A A promoção aos cargos de Nível I - Execução, Nível II - Coordenação e Nível III - Comando, se dará por meio de aprovação e classificação em processo seletivo interno de prova e títulos ou pelo cumprimento dos requisitos determinados no art. 20, conforme regulamento, respeitadas as seguintes proporções:
I - Promoção por Merecimento e Antiguidade no posto hierárquico antecedente: 70% (setenta por cento); e
II - Promoção mediante Aprovação em Processo Seletivo: 30% (trinta por cento).
Art. 20-B Os critérios para o processo seletivo interno de prova e títulos, destinado à promoção aos cargos de Nível I - Execução, Nível II - Coordenação e Nível III - Comando serão definidos por meio de Decreto.
Art. 20-C A Procuradoria Geral do Município poderá atuar como fiscalizadora do processo seletivo interno de que trata o art. 24.
Art. 20-D Na hipótese de resultados iguais ao final das etapas do processo seletivo interno para a promoção, serão considerados, para fins de desempate, os seguintes critérios, na ordem indicada:
I - a classificação do comportamento do servidor durante o tempo de serviço no posto hierárquico precedente;
II - o tempo de efetivo exercício no posto hierárquico pertencente à carreira da GCMSL; e
III - a idade do candidato em ordem decrescente.
Seção IV
Da Promoção por Ato de Bravura
Art. 21 Os ocupantes do cargo público da carreira da GCMSL poderão ser promovidos para o posto de hierarquia imediatamente superior por ato de bravura.
Parágrafo único. A promoção de que trata o caput será declarada por ato do Prefeito, a partir da comprovação de ações excepcionais praticadas pelo servidor, considerados o espírito humanitário, a coragem e a audácia no desempenho das atribuições do cargo para bem do interesse coletivo, o espírito de cumprimento do dever e de proteção da comunidade, entre outros valores excepcionais ao desempenho da função de agentes de segurança e critérios a serem definidos em regulamento.
Art. 22 O ingresso no cargo público efetivo de Guarda Civil Municipal acontecerá mediante aprovação em todas as etapas de concurso público, conforme definição em edital, observados os seguintes requisitos, sem prejuízo do estabelecido na Lei Complementar nº 3.159, de 2010.
§ 1º A escolaridade mínima para ingresso no cargo efetivo de Guarda Civil Municipal será o ensino médio completo, nos termos definidos pelo Ministério da Educação - MEC.
§ 2º O ingresso na carreira do Quadro Técnico dos Profissionais da GCMSL dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do § 2º do art. 95 da Lei Orgânica Municipal, dividido em duas fases de caráter eliminatório, a saber:
I - a primeira, composta de provas de conhecimentos ou prova de conhecimentos e prova de títulos, prova de capacidade física, avaliação psicológica, sindicância social e exames médicos; e
II - a segunda, de curso de formação profissional, com apuração de frequência, aproveitamento e conceito.
§ 3º Os candidatos habilitados na primeira fase serão matriculados, observados a ordem de classificação e o número de vagas fixado no edital, para curso de formação profissional, percebendo o candidato bolsa-auxílio correspondente a um salário mínimo, sem incidência de descontos relacionados com o regime próprio de previdência, à exceção dos dias de falta ao curso.
§ 4º O curso de formação é de caráter obrigatório e visa à preparação profissional do candidato ao exercício das atividades do cargo público efetivo de guarda civil municipal.
§ 5º A percepção da bolsa-auxílio não configura relação empregatícia, ou vínculo estatutário, a qualquer título, do candidato com o Município.
§ 6º As regras de cada certame, bem como as do curso de formação profissional, inclusive o estabelecimento de prazos recursais, serão fixadas pelo Município, por meio de edital previamente publicado.
Art. 23 A nomeação de que trata o art. 22 obedecerá rigorosamente à ordem de classificação no concurso público de ingresso.
§ 1º No concurso público de ingresso, sem prejuízo da aprovação em todas as etapas de que trata o art. 22 e demais exigências previstas no respectivo edital, o candidato deverá atender os requisitos de natureza eliminatória:
I - ter idade entre 18 (dezoito) anos completos na data da posse;
II - ter, no mínimo, 1,65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para o sexo masculino, e de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) para o sexo feminino;
III - aprovação em investigação social, garantido o sigilo da fonte;
IV - aprovação em avaliação psicológica para o perfil exigido para o exercício do cargo e para o porte e uso de arma, submetendo-se a legislação específica;
V - possuir carteira nacional de habilitação, comprovadamente até a data da posse; e
VI - possuir certificado de conclusão do ensino médio.
§ 2º A investigação social de que trata o inciso III poderá estender-se até a homologação do concurso, considerando-se os antecedentes criminais e sociais do candidato, bem como sua conduta no curso de formação profissional.
§ 3º A carteira de habilitação de que trata o inciso V do § 1º poderá ser do tipo A ou B.
§ 4º Na realização do certame deverá ser respeitada a composição de efetivo feminino de no mínimo 30% (trinta por cento) o quantitativo dos cargos públicos da GCMSL, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 3.159, de 2010.
Art. 24 Será considerado inabilitado e automaticamente excluído, em qualquer das fases do concurso, o candidato que, em qualquer prova, obtiver nota inferior ao mínimo fixado no competente instrumento convocatório do concurso.
Art. 25 No concurso público para ingresso no Quadro Permanente da GCMSL, o candidato julgado inapto ou contraindicado, na avaliação psicológica, nos exames médicos, nas provas de capacidade física ou de investigação social, será dele excluído.
Art. 26 Serão nomeados para as vagas fixadas no edital os candidatos que forem habilitados em todas as fases do concurso público, inclusive no curso de formação, observada a ordem de classificação.
Art. 27 Os servidores integrantes da carreira da GCMSL serão posicionados na tabela de vencimentos constante do Anexo II e enquadrados nos novos graus, de acordo com o seu ano de ingresso em cargo efetivo da GCMSL para fins de progressão, e levando-se em consideração o vencimento-base na data da vigência desta Lei Complementar, conforme quadro constante do Anexo IV.
Art. 28 Os servidores integrantes da carreira da GCMSL serão posicionados na tabela de vencimentos constante do Anexo II e enquadrados em novas categorias para fins de promoção, da seguinte forma, conforme o Anexo IV:
I - os servidores que ingressaram nos quadros da GCMSL, no ano de 2008, ascenderão ao posto Guarda Civil Municipal I - GCM I; e
II - os servidores que ingressaram nos quadros da GCMSL, no ano de 2012, ascenderão ao posto Guarda Civil Municipal I - GCM II.
Art. 29 Em decorrência do posicionamento de que tratam os arts. 27 e 28, a contagem de tempo para fins de progressão e promoção iniciada no posto hierárquico anterior não será interrompida.
Art. 30 As regras previstas nos incisos I, II e III do § 1º do art. 31, para ocupar os cargos de Comandante, Subcomandante e Inspetor da GCMSL não se aplicam aos servidores que estiverem ocupando estas funções na data da vigência desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Somente após a destituição dos servidores de que trata o caput dos respectivos cargos de Comandante, Subcomandante e Inspetor da GCMSL passarão a ser exigíveis os requisitos dos incisos I, II e III do § 1º do art. 31, observado o disposto no § 3º do mesmo dispositivo.
Art. 31 Os cargos de Superintendente, Comandante, Subcomandante e Inspetor da GMSL são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos da Lei Complementar nº 3.159, de 2010.
§ 1º São requisitos para os cargos de Comandante, Subcomandante e Inspetor da GMSL após a vigência desta Lei Complementar, respeitada a regra de transição contida no Capítulo V:
I - integrar o Nível III - Comando, quando os servidores da GCMSL ascenderem a este nível por evolução na carreira;
II - possuir curso de nível superior; e
III - ter obtido o conceito "ótimo" de que trata o inciso II do art. 164 da Lei Complementar nº 3.159, de 2010.
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de Comandante, Subcomandante e Inspetor da GCMSL após serem destituídos de tais cargos, retornarão imediatamente ao posto hierárquico ocupado antes da nomeação para a referida função, sem prejuízo da contagem de tempo das progressões e promoções de que trata esta Lei Complementar para fins de evolução funcional nos cargos de carreira ocupados, bem como a aplicação das regras de disposições transitórias de que trata o Capítulo V.
§ 3º Os requisitos dos incisos II e III do § 1º deverão ser observados sem qualquer prejuízo, enquanto os servidores de carreira da GCMSL não preencherem o requisito do inciso I do § 1º
§ 4º Após os servidores da GCMSL ascenderem ao Nível III - Comando todos os requisitos do § 1º deverão ser observados.
Art. 31-A Todos os membros da Corregedoria da Guarda Municipal são de livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo que os corregedores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal, nos termos dos § 1º, 8º e 9º do art. 1º da Lei nº 3778, de 2016 e § 2º do art. 13º da Lei 13.022 de 2014.
Art. 32 O servidor público integrante do plano de carreira a que se refere esta Lei Complementar, além do vencimento-base que lhe for atribuído, fará jus, ainda, às demais vantagens pessoais que lhes forem devidas, sendo-lhe proibido receber qualquer parcela remuneratória de natureza permanente, eventual ou indenizatória, ou quaisquer benefícios funcionais que resultem em duplicidade.
Art. 33 Esta Lei Complementar será regulamentada mediante Decreto.
Art. 34 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Santa Luzia, 28 de julho de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.
NÍVEL |
CATEGORIA |
POSTO HIERÁRQUICO |
% |
TOTAL |
I - EXECUÇÃO |
01 |
GUARDA CIVIL MUNICIPAL III - GCM III - |
17% |
Até 85% |
02 |
GUARDA CIVIL MUNICIPAL II - GCM II |
17% |
||
03 |
GUARDA CIVIL MUNICIPAL I - GCM I |
17% |
||
04 |
GUARDA CIVIL CLASSE DISTINTA II - GCD II |
17% |
||
05 |
GUARDA CIVIL CLASSE DISTINTA I - GCD I |
17% |
||
II - COORDENAÇÃO |
06 |
SUBINSPETOR |
5% |
Até 10% |
07 |
INSPETOR DE AGRUPAMENTO |
5% |
||
III - COMANDO |
08 |
SUPERVISOR |
2,5% |
Até 5% |
09 |
SUPERVISOR GERAL |
2,5% |
nível
|
ref/grau
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
h
|
i
|
j
|
k
|
l
|
i
|
gcm-III
|
r$ 2.094,79
|
r$ 2.126,21
|
r$ 2.158,11
|
r$ 2.190,48
|
r$ 2.223,33
|
r$ 2.256,68
|
r$ 2.290,53
|
r$ 2.324,89
|
r$ 2.359,77
|
r$ 2.395,16
|
r$ 2.431,09
|
r$ 2.467,56
|
GcM-II
|
r$ 2.126,21
|
r$ 2.158,11
|
r$ 2.190,48
|
r$ 2.223,33
|
r$ 2.256,68
|
r$ 2.290,53
|
r$ 2.324,89
|
r$ 2.359,77
|
r$ 2.395,16
|
r$ 2.431,09
|
r$ 2.467,56
|
r$ 2.504,57
|
|
Gcm-I
|
R$ 2.158,11
|
r$ 2.190,48
|
r$ 2.223,33
|
r$ 2.256,68
|
r$ 2.290,53
|
r$ 2.324,89
|
r$ 2.359,77
|
r$ 2.395,16
|
r$ 2.431,09
|
r$ 2.467,56
|
r$ 2.504,57
|
r$ 2.542,14
|
|
GDC-ii
|
r$ 2.190,48
|
r$ 2.223,33
|
r$ 2.256,68
|
r$ 2.290,53
|
r$ 2.324,89
|
r$ 2.359,77
|
r$ 2.395,16
|
r$ 2.431,09
|
r$ 2.467,56
|
r$ 2.504,57
|
r$ 2.542,14
|
r$ 2.580,27
|
|
GDC-i
|
r$ 2.223,33
|
r$ 2.256,68
|
r$ 2.290,53
|
r$ 2.324,89
|
r$ 2.359,77
|
r$ 2.395,16
|
r$ 2.431,09
|
r$ 2.467,56
|
r$ 2.504,57
|
r$ 2.542,14
|
r$ 2.580,27
|
r$ 2.618,97
|
|
ii
|
subinsp
|
R$ 2.156,68
|
R$ 2.290,53
|
R$ 2.324,89
|
R$ 2.359,77
|
R$ 2.395,16
|
R$ 2.431,09
|
R$ 2.467,56
|
R$ 2.504,57
|
R$ 2.542,57
|
R$ 2.580,27
|
R$ 2.618,97
|
R$ 2.658,26
|
insp.agr
|
R$ 2.290,53
|
R$ 2.324,89
|
R$ 2.359,77
|
R$ 2.395,16
|
R$ 2.431,09
|
R$ 2.467,56
|
R$ 2.504,57
|
R$ 2.542,57
|
R$ 2.580,27
|
R$ 2.618,97
|
R$ 2.658,26
|
R$ 2.698,13
|
|
III
|
superv
|
R$ 2.324,89
|
R$ 2.359,77
|
R$ 2.395,16
|
R$ 2.431,09
|
R$ 2.467,56
|
R$ 2.504,57
|
R$ 2.542,14
|
R$ 2.580,27
|
R$ 2.618,97
|
R$ 2.658,26
|
R$ 2.698,13
|
R$ 2.738,60
|
sup geral
|
R$ 2.359,77
|
R$ 2.395,16
|
R$ 2.431,09
|
R$ 2.467,56
|
R$ 2.504,57
|
R$ 2.542,14
|
R$ 2.580,27
|
R$ 2.618,97
|
R$ 2.658,26
|
R$ 2.698,13
|
R$ 2.738,60
|
R$ 2.779,68
|
Posto Hierárquico
|
Tempo mínimo de efetivo exercício no posto hierárquico
|
|
Promoção Por Merecimento e Antiguidade (70% do Quadro de
Efetivos e Estáveis)
|
Promoção Mediante Aprovação Em Processo Seletivo Interno
(30% do Quadro de Efetivos e Estáveis)
|
|
Guarda Civil Municipal III– GCM III
|
1.095 Dias
|
|
Guarda Civil Municipal II – GCM II
|
1.095 Dias
|
|
Guarda Civil Municipal I – GCM I
|
1.095 Dias
|
|
Guarda Civil Municipal Classe Distinta II – GCD II
|
1.095 Dias
|
|
Guarda Civil Municipal Classe Distinta I – GCD I
|
1.095 Dias
|
|
Subinspetor
|
1.095 Dias
|
|
Inspetor De Agrupamento
|
1.095 Dias
|
|
Supervisor
|
1.095 Dias
|
|
Supervisor Geral
|
1.095 Dias
|
|
POSICIONAMENTO ATUAL |
ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO |
ENQUADRAMENTO POR PROGRESSÃO |
|
ANO DE INGRESSO NA GCMSL |
POSTO ATUAL |
NOVO POSTO CATEGORIA |
NOVO POSTO GRAU |
2008 |
Guarda Civil Municipal III - GCM III |
Guarda Civil Municipal I - GCM - I |
GRAU D |
2012 |
Guarda Civil Municipal III - GCM III |
Guarda Civil Municipal II - GCM II |
GRAU B |
ANEXO V
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS POSTOS HIERÁRQUICOS
São atribuições dos postos hierárquicos previstos no Anexo I, além das atribuições gerais previstas na Lei Complementar nº 3.159, de 2010 e Lei Federal 13.022, de 2014:
I - Guarda Civil Municipal III - GCM III: proteção municipal preventiva, proteção dos bens, logradouros públicos municipais e dos serviços e instalações do Município.
II - Guarda Civil Municipal II - GCM II: proteção municipal preventiva, proteção de bens, logradouros públicos municipais e dos serviços e instalações do Município, além de exercer precedência hierárquica do posto que o anteceda, com o fim de imposição de controle e responsabilidades na condução das atividades e operações.
III - Guarda Civil Municipal I - GCM I: proteção municipal preventiva, proteção de bens, logradouros públicos municipais e dos serviços e instalações do Município, além de exercer precedência hierárquica do posto que o anteceda, com o fim de imposição de controle e responsabilidades na condução das atividades e operações.
IV - Guarda Civil Municipal Classe Distinta II - GCD II: proteção municipal preventiva, proteção de bens, logradouros públicos municipais e dos serviços e instalações do Município, além de exercer funções de coordenação dos postos hierárquicos que o anteceda, com o fim de imposição de controle e responsabilidades na condução das atividades e operações.
V - Guarda Civil Municipal Classe Distinta I - GCD I: proteção municipal preventiva, proteção de bens, logradouros públicos municipais e dos serviços e instalações do Município, além de exercer funções de coordenação dos postos hierárquicos que o anteceda, com o fim de imposição de controle e responsabilidades na condução das atividades e operações.
VI - Guarda Civil Municipal - Classe Subinspetor: comando, coordenação e controle dos postos hierárquicos que o anteceda, com o fim de imposição de controle e responsabilidade na condução das atividades e operações, além de, eventualmente, exercer funções de proteção municipal preventiva, proteção de bens, logradouros públicos municipais e dos serviços e instalações do Município;
VII - Inspetor de Agrupamento: comando, coordenação e controle dos postos hierárquicos que o anteceda, com o fim de imposição de controle e responsabilidade na condução das atividades e operações, além de, eventualmente, exercer funções de proteção municipal preventiva, proteção de bens, logradouros públicos municipais e dos serviços e instalações do Município.
VIII - Supervisor: comando e supervisão dos postos hierárquicos que o anteceda, promovendo o intercâmbio, a colaboração, a integração e a interconexão das atividades desenvolvidas na estrutura hierárquica da Corporação, além de, eventualmente, exercer funções de proteção municipal preventiva, proteção de bens, logradouros públicos municipais e dos serviços e instalações do Município; e
IX - Supervisor Geral: comando e gestão dos postos hierárquicos que o anteceda, responsabilizando-se pela adoção de medidas que visem ao efetivo desempenho da gestão institucional, nos aspectos técnicos e operacionais, além de, eventualmente, exercer funções de proteção municipal preventiva, proteção de bens, logradouros públicos municipais e dos serviços e instalações do Município.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.