LEI Nº 4.192, DE 23 DE JULHO DE 2020

 

Dispõe sobre autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos em face das situações de emergência em saúde e calamidade públicas decorrentes do Coronavírus - COVID 19, no Município de Santa Luzia.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos, visando à sua manutenção, de forma a possibilitar o pronto restabelecimento ao término da situação de emergência e calamidade pública decorrentes do Coronavírus - COVID 19.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços contínuos com alocação de mão de obra não eventual, aqueles que constituem necessidade permanente do órgão ou entidade contratante, que se repetem sistemática ou periodicamente, ligados ou não à sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores e que a contratada se utilize de mão de obra não eventual para a prestação do serviço.

 

Art. 2º Como medida excepcional, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a manter o pagamento mensal do contrato, nos casos em que for indicada a suspensão total ou parcial dos serviços, deduzidas as despesas diretas e indiretas que efetivamente deixem de incorrer, de forma a garantir o pagamento das despesas devidamente comprovadas com pessoal e encargos dos trabalhadores que deixarem de prestar os serviços em razão da situação de emergência e calamidade pública decretadas no Município.

 

§ 1º As ausências dos trabalhadores terceirizados decorrentes do cumprimento desta Lei, serão consideradas faltas justificadas, nos termos do §3º do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

 

§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá determinar que os trabalhadores que deixarem de prestar os serviços nas unidades dos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal com decréscimo de atividades, prestem serviços da mesma natureza em unidades diversas da contratante ou para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal que tenham necessidade de acréscimo dessas mesmas atividades, durante o período em que durar a situação de emergência e calamidade pública.

 

§ 3º Os trabalhadores, que eventualmente deixarem de prestar os serviços no órgão ou entidade contratante, deverão permanecer à disposição da Administração Pública Municipal, ficando de sobreaviso para o imediato retorno às atividades.

 

§ 4º Considera-se sobreaviso o caso em que o agente público não exerça suas atividades, que ficam sobrestadas até convocação.

 

§ 5º A manutenção do pagamento mensal do contrato prevista no caput, quando aplicável pela Administração Pública Municipal, ficará condicionada à:

 

I - não demissão dos empregados afetos à prestação do serviço no período em que perdurar a medida excepcional; e

 

II - outras condições e contrapartidas a critério do órgão ou entidade contratante.

 

§ 6º As suspensões, reduções ou alterações de que trata este artigo, inclusive a eventual utilização de trabalhadores na prestação de serviços em unidades distintas do órgão ou entidade contratante ou para outros órgãos ou entes da Administração Pública Municipal, não configuram alteração de objeto contratual, dispensando-se a celebração de termo aditivo para tais fins.

 

§ 7º O disposto nesse artigo aplica-se também nas hipóteses do § 1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de janeiro de 1993.

 

Art. 3º A critério da unidade contratante, fica autorizada a prorrogação automática, pelo prazo de 2 (dois) meses, dos contratos administrativos, atas de registro de preços e instrumentos congêneres que vencerem no prazo de até 2 (dois) meses contados a partir da publicação desta Lei, nas mesmas condições avençadas, aplicando-se a eles as condições previstas nesta Lei e dispensando-se a celebração de termo de aditamento para tal fim.

 

Art. 4º As despesas efetuadas com fundamento nesta Lei, são consideradas como despesas dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal contratantes para fins de cômputo de limites legais ou constitucionais.

 

Art. 5º As disposições dos arts. 2º a 4º também se aplicam às parcerias decorrentes da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como demais contratos, convênios e parcerias desde que o seu objeto contemple serviços contínuos com alocação de mão de obra não eventual.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Saúde nos contratos, convênios e parcerias com as entidades e prestadores de serviços de saúde complementar poderá estabelecer critérios mínimos e quantitativos para os repasses, com a aferição da produção.

 

Art. 6º Esta Lei será regulamentada por Decreto.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 23 de julho de 2020

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA

PREFEITO DE SANTA LUZIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.