Art. 1º Fica autorizado aos proprietários autônomos de veículos do transporte ESCOLAR e UNIVERSITÀRIOS a transportarem, embarcando e desembarcando pessoas que utilizam o transporte público regular em todo o município, obedecendo aos pontos do transporte coletivo já existentes nas vias públicas, fazendo assim o transporte suplementar de passageiros.
Art. 2º Os itinerários serão previamente estabelecidos pelo órgão de trânsito do município.
Art. 3º Os protocolos de segurança contra a proliferação do COVID-19 já existentes nas recomendações da OMS, leis e decretos federais, estaduais e municipais, deverão ser seguidos na sua integridade.
Art. 4º Para ter direito à autorização para o transporte suplementar, o proprietário do veículo, deverá apresentar toda documentação regular do veículo, inclusive o seguro coletivo e de responsabilidade civil para indenizações contra acidentes em geral, morte e invalidez total ou parcial dos envolvidos.
Art. 5º proprietários autônomos dos veículos especificados no artigo 1º, deverão apresentar o selo ou o laudo de vistoria do veículo pelos órgãos competentes conforme já exigido em lei para transporte de passageiro escolar e universitário.
Art. 6º O valor da tarifa a ser cobrada não poderá exceder a já existente estabelecida nos critérios da lei, cobradas em ônibus regulamentar.
Art. 7º O autônomo que tiver a autorização para o transporte suplementar, deverá pagar os impostos devidos à fazenda pública municipal por meio de estimativa.
Art. 8º O profissional deverá recolher todos os impostos e taxas federais, estaduais e municipais, pertinentes ao exercício da profissão.
Art. 9º O não cumprimento de todas as exigências aqui lavradas, acarretará na proibição de fazer o itinerário pré estabelecido, bem como o recolhimento do veículo, multa e demais penalizações legais.
Art. 10 A concessão do transporte suplementar só terá vigência até findar o período da pandemia, perdendo sua eficácia assim que as escolas e universidades voltarem ao funcionamento normal.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Ficam revogadas todas as disposições contrárias.
Município de Santa Luzia, 07 de julho de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.