LEI Nº 4.183, DE 15 DE JUNHO DE 2020

 

Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água do Município de Santa Luzia - MG e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das suas atribuições legais, aprova, e eu, Presidente da Câmara Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a empresa concessionária do serviço público de abastecimento de água obrigada a instalar, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar na tubulação de água de seu imóvel.

 

§ 1º As despesas decorrentes da aquisição do equipamento e sua instalação correrão as expensas do consumidor.

 

§ 2º O equipamento de que trata o caput deste artigo deverá estar de acordo com as normais legais do órgão fiscalizador competente, bem como estar devidamente patenteado.

 

Art. 2º O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, nos três meses subseqüentes à publicação da mesma, bem como em seus materiais publicitários.

 

Art. 3º Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação desta Lei, deverão ter o eliminador de ar instalado conjuntamente, sem ônus adicional para o consumidor.

 

Art. 4º As instalações dos aparelhos eliminadores de ar poderão ser feitas tanto pela empresa concessionária, pelas empresas que comercializem esses equipamentos, bem como por profissional técnico autônomo.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados na data de sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 15 de junho de 2020.

 

Vereador Ivo Melo

Presidente da Câmara Municipal de Santa Luzia

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.