A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das suas atribuições legais, aprova, e eu, Presidente da Câmara Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a empresa concessionária do serviço público de abastecimento de água obrigada a instalar, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar na tubulação de água de seu imóvel.
§ 1º As despesas decorrentes da aquisição do equipamento e sua instalação correrão as expensas do consumidor.
§ 2º O equipamento de que trata o caput deste artigo deverá estar de acordo com as normais legais do órgão fiscalizador competente, bem como estar devidamente patenteado.
Art. 2º O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, nos três meses subseqüentes à publicação da mesma, bem como em seus materiais publicitários.
Art. 3º Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação desta Lei, deverão ter o eliminador de ar instalado conjuntamente, sem ônus adicional para o consumidor.
Art. 4º As instalações dos aparelhos eliminadores de ar poderão ser feitas tanto pela empresa concessionária, pelas empresas que comercializem esses equipamentos, bem como por profissional técnico autônomo.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados na data de sua publicação.
Município de Santa Luzia, 15 de junho de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.