LEI Nº 4.182, DE 15 DE JUNHO DE 2020

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços no Polo Industrial do Município de Santa Luzia a contratarem e manterem empregados prioritariamente trabalhadores domiciliados no Município e dá outras providencias.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das suas atribuições legais, aprova, e eu, Presidente da Câmara Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as empresas prestadoras de serviços no Polo Industrial do Município de Santa Luzia obrigadas a contratarem e manterem empregados prioritariamente trabalhadores domiciliados neste Município, no percentual de 70% (setenta por cento) do seu quadro efetivo de funcionários.

 

§ 1º O percentual previsto no caput deste artigo é para as novas vagas que forem criadas na vigência desta Lei, compreendida por função dos trabalhadores contratados.

 

§ 2º O trabalhador deve estar, devidamente comprovado, no mínimo 06 (Seis) meses domiciliado no Município de Santa Luzia para a investidura no cargo.

 

I - A comprovação de domicilio se fará por meio de comprovante de residência e do domicílio eleitoral, ou comprovante do posto de saúde.

 

Art. 2º Não se aplica a determinação prevista no artigo anterior para contratações de trabalhadores cuja mão de obra exija graduação em curso superior.

 

Art. 3º As empresas prestadoras de serviços no Polo Industrial do Município de Santa Luzia serão obrigadas a destinar 30% (trinta por cento) da reserva percentual determinada no artigo 1º desta Lei, para mão de obra exclusivamente feminina.

 

Parágrafo único. Na hipótese de não haver candidata para preenchimento da vaga destinada à mão de obra feminina em 5 (cinco) dias após a publicação de sua abertura, a empresa poderá destiná-la a trabalhador do sexo masculino para ocupá-la.

 

Art. 4º A fiscalização será efetuada pelos órgãos municipais competentes.

 

Art. 5º O não cumprimento do disposto no artigo 1º e 3º da presente lei sujeitará a Empresa às seguintes punições, progressivamente:

 

I - advertência;

 

II - multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

 

III - Suspensão temporária do Alvará de funcionamento e das atividades;

 

IV - Suspensão definitiva do Alvará de funcionamento e das atividades.

 

Art. 6º A abertura das vagas reservadas previstas nesta Lei será publicada em veículo de comunicação de massa, nas Sedes Sindicais da Categoria e nos Postos de Atendimento ao Trabalhador.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Município de Santa Luzia, 15 de junho de 2020.

 

Vereador Ivo Melo

Presidente da Câmara Municipal de Santa Luzia

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.