LEI Nº 4.176, DE 05 DE MAIO DE 2020

 

Altera dispositivo da Lei nº 2.644, de 29 de março de 2006, que dispõe sobre a reorganização do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Luzia.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do art. 61 da Lei nº 2.644, de 29 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 61 A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao regime de previdência do Município pelos segurados, pelo ente público ou pelo órgão que promover a sua retenção, deverão ser efetuados ao IMPAS - SANTA LUZIA, nº 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do respectivo fato gerador e obedecerão à forma prevista em regulamento.

 

................................................................................................"

 

Art. 2º Acrescenta-se a seguinte Seção II-A ao Capítulo II do Título V da Lei nº 2.644, de 29 de março de 2006:

 

"Seção II-A

Do Presidente do IMPAS

 

Art. 69-E O Presidente do IMPAS terá sua remuneração custeada pela própria autarquia, sendo esta equivalente ao montante de R$ 9.351,76 (nove mil, trezentos e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos), o qual poderá ser reajustado anualmente, conforme o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, de 1988, ressalvada a disponibilidade financeira.

 

Art. 69-F Em caso de impedimento temporário superior a 15 (quinze) dias ou de férias do Presidente do IMPAS, a presidência será assumida pelo Presidente do CMP, que ficará afastado de seu cargo efetivo durante o mesmo período.

 

Art. 69-G Na hipótese do Presidente do CMP assumir interinamente a presidência do IMPAS por mais de 30 (trinta) dias, assistir-lhe-á optar pelo recebimento da remuneração do seu cargo efetivo ou pela remuneração do cargo comissionado de Presidente do IMPAS, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de interinidade.

 

Art. 69-H O Presidente do IMPAS será eleito dentre o servidor efetivo mais votado pelos servidores efetivos ativos e inativos e será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto, para um período de 4 (quatro) anos, admitindo-se uma reeleição.

 

Parágrafo único. A forma com que se dará a eleição de que trata o caput será regulamentada por Decreto.

 

Art. 69-I O Presidente do IMPAS, escolhido na forma do art. 69-H, não será destituível ad nutum, somente podendo ser exonerado ou demitido após a prolação de sentença judicial transitada em julgado que o condene por prática criminosa dolosa contra a Administração Pública, ou mediante processo administrativo disciplinar em que lhe tenha sido assegurada ampla defesa e contraditório, por prática de conduta que implique a aplicação da pena de demissão, em conformidade com as normas do Capítulo V, do Título IV, da Lei Complementar nº 1.474, de 10 de dezembro de 1991, Estatuto dos Servidores Públicos Civis.

 

Art. 69-J É dever dos segurados, pensionistas, servidores efetivos do Poder Executivo e do Poder Legislativo acompanhar e fiscalizar as ações do Presidente do IMPAS.

 

Parágrafo único. No exercício da fiscalização de que trata o caput, poderão quaisquer dos legitimados no caput propor ação contra o Presidente do IMPAS, assegurada a ampla e legítima defesa em processo administrativo e judicial."

 

Art. 3º Ficam revogados os §§ 8º, , 10 e 12 do art. 66.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 05 de maio de 2020

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA

PREFEITO DE SANTA LUZIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.