LEI Nº 4.172, DE 20 DE MARÇO DE 2020

 

Institui a Política de Capacitação dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Municipal de Santa Luzia, e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política de Capacitação dos Servidores Públicos Municipais a ser implementada pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Municipal de Santa Luzia.

 

Art. 2º A Política de Capacitação dos Servidores Públicos Municipais compreende a implementação de ações de capacitação, de elevação de produtividade, de formação profissional específica e aperfeiçoamento, bem como outras ações que possibilitem o desenvolvimento dos conhecimentos, habilidades e atitudes para a melhoria do desempenho do servidor e a eficiência do serviço público.

 

Art. 3º São diretrizes da Política de Capacitação dos Servidores Públicos Municipais:

 

I - possibilitar e contribuir para a participação do servidor público em cursos, congressos, palestras e demais ações e atividades de capacitação profissional, em especial aquelas atinentes as funções do cargo em exercício;

 

II - contribuir para o crescimento profissional do servidor, por meio do desenvolvimento de atitudes inovadoras e comportamentos proativos dentro de uma perspectiva sistêmica;

 

III - contribuir para o desenvolvimento do servidor na carreira; e

 

IV - estimular valorização e dignificação de função pública e dos servidores públicos de forma a estimular e contribuir com a melhoria contínua da qualidade e da eficiência dos serviços públicos prestados ao cidadão.

 

Art. 4º São finalidades da Política de Capacitação dos Servidores Públicos Municipais:

 

I - capacitar o servidor em temas alinhados aos objetivos e metas dos órgãos e entidades;

 

II - valorizar servidor por meio de sua capacitação permanente;

 

III - aprimorar as competências do servidor;

 

IV - adequar o quadro de servidores aos novos perfis profissionais requeridos pelo setor público; e

 

V - racionalizar e tornar mais efetivo o investimento em ações de desenvolvimento do servidor.

 

Art. 5º A Política de Capacitação dos Servidores Públicos Municipais deverá abranger, dentre outras, as seguintes ações:

 

I - seminários, congressos, fóruns, e outros eventos afins;

 

II - cursos, treinamentos e outros afins específicos de um órgão, entidade ou carreira;

 

III - grupos de estudo formalmente instituídos; e

 

IV - cursos de extensão e de aperfeiçoamento.

 

§ 1º As ações de capacitação de que tratam os incisos I a IV destinam-se ao servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º As ações de capacitação do servidor poderão ser realizadas por meio de cursos presenciais, cursos à distância com monitoramento ou por meio da formação de grupos de discussão, presenciais ou em rede.

 

Art. 6º A participação do servidor em ações de capacitação será custeada com os recursos ordinários previstos na dotação orçamentária e ficará condicionada à análise da pertinência temática entre o curso a ser frequentado pelo servidor e a função exercida.

 

§ 1º As ações de capacitação dos servidores serão programadas nas leis orçamentárias vigentes, respeitando-se a dotação específica de cada órgão e entidade, em consonância com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com Entidades Públicas e Privadas para realização das ações de capacitação do servidor.

 

Art. 7º As condições para escolha e participação dos servidores nas ações de capacitação serão disciplinadas mediante decreto que estabelecerá critérios objetivos, tais como assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade e idoneidade moral.

 

Art. 8º A Política de Capacitação dos Servidores Públicos Municipais deverá ser regulamentada por ato unilateral do Prefeito, através de decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 20 de março de 2020

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA

PREFEITO DE SANTA LUZIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.