O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de Capacitação dos Servidores Públicos Municipais a ser implementada pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Municipal de Santa Luzia.
Art. 2º A Política de Capacitação dos Servidores Públicos Municipais compreende a implementação de ações de capacitação, de elevação de produtividade, de formação profissional específica e aperfeiçoamento, bem como outras ações que possibilitem o desenvolvimento dos conhecimentos, habilidades e atitudes para a melhoria do desempenho do servidor e a eficiência do serviço público.
Art. 3º São diretrizes da Política de Capacitação dos Servidores Públicos Municipais:
I - possibilitar e contribuir para a participação do servidor público em cursos, congressos, palestras e demais ações e atividades de capacitação profissional, em especial aquelas atinentes as funções do cargo em exercício;
II - contribuir para o crescimento profissional do servidor, por meio do desenvolvimento de atitudes inovadoras e comportamentos proativos dentro de uma perspectiva sistêmica;
III - contribuir para o desenvolvimento do servidor na carreira; e
IV - estimular valorização e dignificação de função pública e dos servidores públicos de forma a estimular e contribuir com a melhoria contínua da qualidade e da eficiência dos serviços públicos prestados ao cidadão.
Art. 4º São finalidades da Política de Capacitação dos Servidores Públicos Municipais:
I - capacitar o servidor em temas alinhados aos objetivos e metas dos órgãos e entidades;
II - valorizar servidor por meio de sua capacitação permanente;
III - aprimorar as competências do servidor;
IV - adequar o quadro de servidores aos novos perfis profissionais requeridos pelo setor público; e
V - racionalizar e tornar mais efetivo o investimento em ações de desenvolvimento do servidor.
Art. 5º A Política de Capacitação dos Servidores Públicos Municipais deverá abranger, dentre outras, as seguintes ações:
I - seminários, congressos, fóruns, e outros eventos afins;
II - cursos, treinamentos e outros afins específicos de um órgão, entidade ou carreira;
III - grupos de estudo formalmente instituídos; e
IV - cursos de extensão e de aperfeiçoamento.
§ 1º As ações de capacitação de que tratam os incisos I a IV destinam-se ao servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Municipal.
§ 2º As ações de capacitação do servidor poderão ser realizadas por meio de cursos presenciais, cursos à distância com monitoramento ou por meio da formação de grupos de discussão, presenciais ou em rede.
Art. 6º A participação do servidor em ações de capacitação será custeada com os recursos ordinários previstos na dotação orçamentária e ficará condicionada à análise da pertinência temática entre o curso a ser frequentado pelo servidor e a função exercida.
§ 1º As ações de capacitação dos servidores serão programadas nas leis orçamentárias vigentes, respeitando-se a dotação específica de cada órgão e entidade, em consonância com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com Entidades Públicas e Privadas para realização das ações de capacitação do servidor.
Art. 7º As condições para escolha e participação dos servidores nas ações de capacitação serão disciplinadas mediante decreto que estabelecerá critérios objetivos, tais como assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade e idoneidade moral.
Art. 8º A Política de Capacitação dos Servidores Públicos Municipais deverá ser regulamentada por ato unilateral do Prefeito, através de decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Município de Santa Luzia, 20 de março de 2020
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.