O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, a título de reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais da educação, em observância ao art. 5º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, o percentual de 12,84% (doze vírgula oitenta e quatro por cento), retroativo a 1º de janeiro de 2020, tendo por base o valor do vencimento vigente imediatamente antes da entrada em vigor desta Lei.
§ 1º O reajuste a que se refere o caput não é cumulativo com a revisão geral anual dos vencimentos básicos dos servidores públicos municipais e dos subsídios de que trata o § 4º do art. 39 da Magna Carta, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, de 1988, e do inciso X do art. 86 da Lei Orgânica Municipal.
§ 2º O valor referente ao reajuste salarial do mês de janeiro de 2020 e fevereiro de 2020 será pago no mês de março de 2020.
Art. 2º Esta Lei entra m vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 06 de março de 2020
CHRISTIANO
AUGUSTO XAVIER FERREIRA
PREFEITO DE
SANTA LUZIA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Luzia.