O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a outorgar concessão, regida pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a título oneroso, mediante prévia licitação, de uso de elementos do mobiliário urbano, com exploração publicitária, mediante a assunção dos encargos relacionados à criação, confecção, instalação e manutenção de tais elementos, integrantes da paisagem urbana do Município de Santa Luzia.
Art. 2º Serão objeto de outorga e concessão elementos do mobiliário urbano tais como relógios digitais, lixeira, totem indicativo de parada de ônibus, totem informativo, painel de publicidade, abrigos em pontos de ônibus e floreiras.
Art. 3º O Poder Executivo fiscalizará a atuação do concessionário, zelando pelo cumprimento desta Lei e de toda a Legislação correlata.
Art. 4º Os valores da contrapartida paga pela concessionária ao poder público serão aplicados de forma prioritária, na implantação, conservação e manutenção dos elementos do mobiliário urbano de uso e utilidade pública integrantes da paisagem urbana do Município de Santa Luzia.
Art. 5º A concessão será outorgada pelo prazo de até 25 anos, incluídas eventuais prorrogações.
Art. 6º Finda a concessão, o espaço público destinado ao mobiliário urbano concedido, bem como todas as suas benfeitorias, melhoramentos ou acessórios de forma geral, reverterão ao patrimônio público, sem qualquer direito à indenização do concessionário.
Art. 7º O edital de licitação deverá prever a responsabilidade da concessionária pela manutenção, guarda e realocação dos mobiliários antigos que já estavam implantados na data da entrada em vigor desta lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 12 de fevereiro de 2020.
CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA
PREFEITO DE SANTA LUZIA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Luzia.