Lei 4153, de 18 de dezembro de 2019

 

Institui o Dia Mensal de Combate a Dengue

 

O POVO DO MUNÍCIPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciona a seguinte Lei

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Santa Luzia, o ‘Dia Mensal de Saúde.

 

Parágrafo único. O dia Mensal poderá ser definido PELA Secretaria Municipal de Combate dengue

 

Art. 2º O dia será aplicado uma vez por mês até o mês de julho, de vido índice epidêmico se manifestar com mais intensidade e gravidade, após este mês o programa será aplicado de acordo com a necessidade verificada pela vigilância sanitária.

 

Art. 3º As Atividades referentes ao dia mensal poderão ser desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto coma Secretaria Municipal da Educação na qual consistirá em trabalhos de orientação aos alunos

 

Art. 4º o dia de que se trata esta lei poderá ser de desenvolvido mediante palestras em escolas, clubes de serviços ,locais públicos e denominação religiosas

 

Art. 5º Poderão particulares do dia mensal de combate a dengue voluntários cidadão civil e presidentes das associações de bairro, que poderão se inscrever na Secretaria Municipal de Saúde e nos postos saúde do município, onde de com a colaborara para controle do Mosquito poderão receber orçamentos

 

Art. O mutirão educativo poderá ser um movimento setorizado, o qual cada escola poderá realizar este trabalho uma vez por mês, onde a Secretaria da Saúde poderá através de sensibilização e treinamento com as crianças, tomando-os agentes mirins defensores e multiplicadores.

 

Art. As despesas decorrentes da execução desta Lei poderão correr por conta das dotações consignadas no orçamento ou suplementadas se necessário.

 

Art. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. Revogam-se disposições em contrário.

Santa Luzia, 18 de dezembro de 2019.

 

CRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA

PREFEITO DE SANTA LUZIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.