A Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições legais, aprova, e eu; Presidente da Câmara Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres instalados no Município de Santa Luzia – MG ficam obrigados a prestar, em seus caixas, atendimento dentro do tempo razoável de espera estabelecido nesta lei.
Art. 2º Considera-se tempo razoável, para os fins desta lei:
I - Até 15 (quinze) minutos, em dias úteis;
II – Até 25 (vinte e cinco) minutos: Em véspera ou em .dia imediatamente seguinte a feriados; e nos finais de semana.
Art. 3º Para efeito do controle de tempo de espera, os estabelecimentos fornecerão bilhetes ou senhas, nos quais constarão impressos os horários do início da espera e do efetivo atendimento nos caixas.
Art. 4º Os estabelecimentos referidos no artigo 1º deverão afixar cartazes ou placas de forma ostensiva e em local de fácil acesso, informando ao público o tempo razoável de espera em fila estabelecido no Art. 2º desta Lei.
Art. 5° Os Estabelecimentos referidos no artigo 1° terão prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para adaptar-se às suas disposições.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogada as disposições em contrario.
Santa Luzia – MG, 16 de dezembro de 2019.
VEREADOR IVO MELO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.