Lei nº 4.149, de 27 de novembro de 2019

 

A Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições legais, aprova, e eu, Presidente da Câmara Municipal, em seu nome, e promulgo a seguinte Lei:

 

"Institui o Programa Permanente de Inspeção de Pontes, Viadutos, e Passarelas de Pedestres no Município e dá outras providências".

 

Art. 1º Para o planejamento de ações e monitoramento das condições estruturais de segurança e estabilidade de pontes, viadutos e passarelas de pedestres, fica criado o Programa Permanente de Inspeção de Pontes, Viadutos e Passarelas de Pedestres no Município, que será regido pelas disposições desta Lei.

 

Art. 2° O Programa deverá contemplar ações de coordenação, acompanhamento e monitoramento de medidas preventivas ou reparadoras, administrativas e judiciais, visando à manutenção da segurança e estabilidade das pontes, viadutos e passarelas de pedestres da Cidade.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá alocar ao Programa recursos materiais e humanos em quantidade que garanta no mínimo, uma vistoria anual de cada ponte, viaduto ou passarela de pedestre da Cidade.

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal deverá divulgar periodicamente em seus sítios oficiais na internet as avaliações realizadas, os detalhes sobre as ações e os cronogramas físico-financeiros.

 

Art. 4º A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias,  contados da sua publicação.

 

Art. 5º As despesas decorrentes ·da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

VEREADOR IVO MELO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.