A CÂMARA MUNICIPAL, DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das suas atribuições legais, aprova, e eu, Presidente da Câmara Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Fomento de Startups no âmbito municipal.
Parágrafo único. Considera-se startup, para os fins desta Lei, a pessoa jurídica que atue nas seguintes áreas, de prestação de serviços tecnológicos:
I - serviços de endereçamento eletrônico ou e-mail;
II - hospedagem e desenvolvimento de sítios eletrônicos;
III - produção de aplicativos para plataformas de startups;
IV - mecanismos de busca e divulgação· publicitária na internet;
V - criação, desenvolvimento e distribuição de software original para uso em dispositivos, móveis ou não;
VI - criação e desenvolvimento de atividades de promoção de negócios na internet e em redes telemáticas.
Art. 2º O programa de que trata esta Lei tem por objetivos:
I - fomentar a economia no Município por meio da formação de novos empreendedores e o incentivo à capitalização, ·ao financiamento e ao desenvolvimento de startups;
II - reduzir burocracias e promover celeridade nos trâmites administrativos para a abertura e funcionamento de startups, seu encerramento ou alteração de cadastros junto ao Município, bem como propor práticas semelhantes a outros órgãos públicos competentes;
III - propiciar acesso à informação e apoio a startups em processo de formação;
IV - fomentar um canal de comunicação direta entre o Poder Público municipal e startups, empreendedores, associações de classe e prestadores de serviços;
V - promover parcerias que ·impulsionem startups no Município;
VI - incentivar investimentos em startups especialmente voltadas às necessidades do setor público.
Art. 3º Para a execução dos objetivos previstos nesta Lei, entre outras medidas de apoio às iniciativas públicas e privadas, caberá ao Município:
I - instituir projetos, planos e grupos técnicos, em articulação com a sociedade civil organizada, com oportunidade para empreendedores, investidores, desenvolvedores e designers, profissionais de tecnologia, marketing e outros compartilharem e debaterem ideias, formarem equipes e criarem startups;
II - auxiliar na busca de linhas de crédito e conceder incentivos fiscais;
III - formar ambientes· promotores de inovação, incluídos parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre empresas e instituições científicas e tecnológicas;
IV - realizar eventos de empreendedorismo prático para o fomento de ideias de inovação;
V - consignar dotação orçamentária específica para incentivar o segmento de inovação tecnológica que envolva startups;
VI - utilizar o poder de compra do Município para fomento à inovação;
VII - incentivar atividades voltadas para o contato da população com a inovação tecnológica, com o objetivo de estimular a cultura empreendedora;
VIII - ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma do regulamento e do artigo 3º B da Lei Federal nº 10.973, de 2004, introduzido pela Lei nº 13.243, de 2016;
IX - participar minoritariamente do capital social de startups, na forma do regulamento e do artigo 5º da Lei Federal nº 10.973, de 2004, alterada pela Lei nº 13.243, de 2016.
Parágrafo único. Considera-se incubadora de empresas, para os efeitos do inciso III deste dispositivo, a organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de startups.
Art. 4° O empreendedor de plataformas digitais na modalidade startup em desenvolvimento, que não disponha de capital mínimo para o início de suas atividades, receberá do Município um certificado de cadastramento de startup com o objetivo de facilitar a abertura de conta bancária e o acesso a linhas de crédito perante instituições financeiras.
Art. 5º A entidade privada sem fins lucrativos que receber recursos públicos para desenvolvimento ou apoio a startups ficará submetida à fiscalização dos órgãos municipais de controle interno e externo.
Art. 6° O Município regulamentará as políticas de incentivo ao setor, com a criação de um sistema de tratamento especial e diferenciado para startups em criação ou em fase de consolidação.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
VEREADOR IVO MELO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.