Lei nº 4.148, de 22 de novembro de 2019

 

A CÂMARA MUNICIPAL, DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das suas atribuições legais, aprova, e eu, Presidente da Câmara Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

"Dispõe sobre o Programa de Fomento de Startups sediadas no Município de Santa Luzia-MG e dá outras providências".

 

Art. 1° Fica instituído o Programa de Fomento de Startups no âmbito municipal.

 

Parágrafo único. Considera-se startup, para os fins desta Lei, a pessoa jurídica que atue nas seguintes áreas, de prestação de serviços tecnológicos:

 

I - serviços de endereçamento eletrônico ou e-mail;

 

II - hospedagem e desenvolvimento de sítios eletrônicos;

 

III - produção de aplicativos para plataformas de startups;

 

IV - mecanismos de busca e divulgação· publicitária na internet;

 

V - criação, desenvolvimento e distribuição de software original para uso em dispositivos, móveis ou não;

 

VI - criação e desenvolvimento de atividades de promoção de negócios na internet e em redes telemáticas.

 

Art. 2º O programa de que trata esta Lei tem por objetivos:

 

I - fomentar a economia no Município por meio da formação de novos empreendedores e o incentivo à capitalização, ·ao financiamento e ao desenvolvimento de startups;

 

II - reduzir burocracias e promover celeridade nos trâmites administrativos para a abertura e funcionamento de startups, seu encerramento ou alteração de cadastros junto ao Município, bem como propor práticas semelhantes a outros órgãos públicos competentes;

 

III - propiciar acesso à informação e apoio a startups em processo de formação;

 

IV - fomentar um canal de comunicação direta entre o Poder Público municipal e startups, empreendedores, associações de classe e prestadores de serviços;

 

V - promover parcerias que ·impulsionem startups no Município;

 

VI - incentivar investimentos em startups especialmente voltadas às necessidades do setor público.

 

Art. 3º Para a execução dos objetivos previstos nesta Lei, entre outras medidas de apoio às iniciativas públicas e privadas, caberá ao Município:

 

I - instituir projetos, planos e grupos técnicos, em articulação com a sociedade civil organizada, com oportunidade para empreendedores, investidores, desenvolvedores e designers, profissionais de tecnologia, marketing e outros compartilharem e debaterem ideias, formarem equipes e criarem startups;

 

II - auxiliar na busca de linhas de crédito e conceder incentivos fiscais;

 

III - formar ambientes· promotores de inovação, incluídos parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre empresas e instituições científicas e tecnológicas;

 

IV - realizar eventos de empreendedorismo prático para o fomento de ideias de inovação;

 

V - consignar dotação orçamentária específica para incentivar o segmento de inovação tecnológica que envolva startups;

 

VI - utilizar o poder de compra do Município para fomento à inovação;

 

VII - incentivar atividades voltadas para o contato da população com a inovação tecnológica, com o objetivo de estimular a cultura empreendedora;

 

VIII - ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma do regulamento e do artigo 3º B da Lei Federal nº 10.973, de 2004, introduzido pela Lei nº 13.243, de 2016;

 

IX - participar minoritariamente do capital social de startups, na forma do regulamento e do artigo 5º da Lei Federal nº 10.973, de 2004, alterada pela Lei nº 13.243, de 2016.

 

Parágrafo único. Considera-se incubadora de empresas, para os efeitos do inciso III deste dispositivo, a organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de startups.

 

Art. 4° O empreendedor de plataformas digitais na modalidade startup em desenvolvimento, que não disponha de capital mínimo para o início de suas atividades, receberá do Município um certificado de cadastramento de startup com o objetivo de facilitar a abertura de conta bancária e o acesso a linhas de crédito perante instituições financeiras.

 

Art. 5º A entidade privada sem fins lucrativos que receber recursos públicos para desenvolvimento ou apoio a startups ficará submetida à fiscalização dos órgãos municipais de controle interno e externo.

 

Art. 6° O Município regulamentará as políticas de incentivo ao setor, com a criação de um sistema de tratamento especial e diferenciado para startups em criação ou em fase de consolidação.

 

Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

VEREADOR IVO MELO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.