Lei nº 4.147, de 22 de novembro de 2019

 

A Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições legais, aprova, e eu, Presidente da Câmara Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

"Institui, no âmbito do Município de Santa Luzia, o Programa de Apoio às Pessoas com Doenças Raras e seus Familiares".

 

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Santa Luzia, o Programa de Apoio às Pessoas com Doenças Raras e seus familiares.

 

Art. 2° O programa será desenvolvido no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde, com apoio de especialistas e de representantes de associações de pessoas com doença rara de familiares e terá como objetivo:

 

I - elaborar a linha de cuidados às pessoas com doenças raras;

 

II - promover o exame para 6 diagnóstico e o tratamento o mais precoce possível em todas as unidades da Rede Pública Municipal de Saúde, respeitadas as instâncias dos entes federativos e suas respectivas competências;

 

III - utilizar os sistemas de informações e de acompanhamento pelo Poder Público de todos que tenham diagnóstico de doença rara para a elaboração de um cadastro específico dessas pessoas;

 

IV - instituir no Plano Municipal de Educação cursos de qualificação para os profissionais da rede pública e programas de estágios em serviços especializados destinados às doenças raras;

 

V - estabelecer uma rede de apoio psicológico aos pacientes e aos seus familiares;

 

VI - otimizar as relações entre áreas técnicas públicas e privadas de modo a possibilitar a mais ampla troca de informações dos profissionais de saúde entre si, com os pacientes, familiares e representantes de associações de pessoas com doenças raras;

 

VII - desenvolver campanhas de esclarecimento da população sobre doenças raras, especialmente sobre sintomas, tratamento e sobre os locais de atendimento para informação e encaminhamento.

 

VIII - combate ao preconceito e promoção da cidadania e da inclusão social das pessoas com doenças raras e genéticas;

 

IV - estímulo à realização de estudos, análises e discussões sobre questões relativas a doenças raras e genéticas;

 

X – controle social da execução das ações e dos projetos relacionados com o tema.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

VEREADOR IVO MELO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.