Lei nº 4.145, de 22 de novembro de 2019

 

A Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições legais, aprova, e eu, Presidente da Câmara Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

"Institui o Dia Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras e a Semana Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras no Município de Santa Luzia e dá outras providências".

 

Art. 1° Fica instituído no Calendário do Município de Santa Luzia o Dia Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras que acontecerá, anualmente, no dia 28 de fevereiro e a Semana Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras que acontecerá, anualmente, na última semana do mês de fevereiro.

 

Art. 2° O "Dia municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras” e a “Semana Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras” objetivam informar e conscientizar a população acerca da necessidade de adoção de ações conjuntas voltadas para proporcionar uma melhor condição de saúde e de vida aos indivíduos com doenças raras e seus familiares, através da realização e promoção das seguintes atividades:

 

I – campanhas de esclarecimento, reflexão e divulgação dos dados sobre doenças raras e seus portadores no âmbito do Município;

 

II – debates, seminários e fóruns de discussão sobre doenças raras, voltados aos profissionais de saúde e de ensino integrantes das redes particular e pública do Município;

 

III – palestras de esclarecimento e apoio voltadas para os familiares das pessoas com doenças raras;

 

Art. 3° As atividades do Dia Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras e da Semana Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras poderão ser realizadas em parceria com entidades e/ou órgãos interessados.

 

Art. 4° Durante a última semana do mês de fevereiro os prédios públicos serão preferencialmente iluminados com as cores verde, azul e rosa em apoio às comemorações da Semana Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

VEREADOR IVO MELO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.