LEI Nº 4.142, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre a instalação e o funcionamento dos circos itinerantes no Município, e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instalação e o funcionamento dos circos itinerantes no Município.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por circo itinerante a pessoa física ou jurídica de caráter permanente com funcionamento itinerante, que tenha por finalidade promover atividades de shows ou espetáculos de linguagem circense.

 

Art. 2º Os circos itinerantes instalados no Município poderão locar suas dependências para outras manifestações artísticas diversas, desde que relacionadas às atividades circenses para fins de complementação de renda.

 

Art. 3º Não será exigido comprovante de endereço para o acesso dos circenses aos serviços públicos municipais.

 

Art. 4º O Alvará de Autorização para apresentações de circos itinerantes deverá ser requerido junto à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Santa Luzia, no âmbito de suas competências, nos termos do art. 7º do Decreto nº 2.794, de 17 de janeiro de 2013, com protocolo de antecedência mínima de 15 (quinze) dias do ínicio das atividades.

 

§ 1º Os documentos necessários para expedir o alvará de que trata o caput serão regulamentados por Decreto, sem prejuízo do disposto em outra legislação vigente.

 

§ 2º O atendimento a todas as exigências técnicas constantes nesta Lei e no Decreto de que trata o § 1º deverá ser comprovado por atestados técnicos ou termos de compromisso técnico, firmados por empresas ou profissionais devidamente habilitados, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA/MG ou outro órgão competente.

 

§ 3º A comprovação do perfeito funcionamento dos equipamentos do sistema de segurança contra incêndios, utilizados no espaço do circo, se dará pelo Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros que deverá ser devidamente atualizado.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - assegurar, por meio da Secretaria Municipal de Educação, matrícula escolar, nos ensinos infantil e fundamental, aos filhos dos artistas e funcionários dos circos itinerantes, preferencialmente em escolas públicas próximas aos locais em que os circos estiverem instalados;

 

II - garantir atendimento aos artistas e demais colaboradores dos circos itinerantes nos postos de saúde do Município, inclusive quando não se tratar de atendimento emergencial;

 

III - disponibilizar espaços dotados de infraestrutura de água, luz e banheiros para a circulação programada dos circos em áreas da municipalidade; e

 

IV - prestar toda a assistência necessária, em caso de calamidade pública que atinja o circense.

 

Art. 6º Ficam proibidas, em toda a extensão territorial do Município a apresentação, manutenção e utilização, sob qualquer forma, de animais selvagens ou domésticos, nativos ou exóticos, em circos ou espetáculos e atividades circenses, nos termos da Lei Estadual nº 21.159, de 17 de janeiro de 2014.

 

§ 1º O descumprimento do disposto no caput sujeita o infrator às penalidades de multa de 10.000 Ufemgs (dez mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) e apreensão do animal, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 21.159, de 2014.

 

§ 2º As proibições de que trata o caput não eximem os tutores dos animais de eventuais ações decorrentes do descumprimento de outras normas legais, inclusive as de caráter penal.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 22 de novembro de 2019.

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

VICE-PREFEITO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO DE SANTA LUZIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.