O POVO DO Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui a Semana Municipal de Prevenção de Acidentes Domésticos com Idosos, de caráter permanente, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de outubro.
Art. 2º Na Semana Municipal de Prevenção de Acidentes Domésticos com Idosos poderão ser realizadas palestras, debates e painéis com especialistas, técnicos, bem como atividades voltadas para o incremento dos cuidados que devem ser tomados na prevenção de acidentes domésticos, especialmente com idosos, em locais previamente divulgados, além de outras ações que órgãos interessados julgarem necessários.
Art. 3º Durante o período referido no art. l º desta Lei, as entidades públicas que detenham competência legal para adoção de ações governamentais direcionados a idosos poderão desenvolver atividades de esclarecimento e conscientização acerca do tema.
Parágrafo único. As instituições de natureza pública de que trata o caput deste artigo poderão firmar parcerias com entidades da sociedade civil que desenvolvam ações de prevenção, proteção e defesa do idoso, no intuito de promover atividades educativas durante a semana de que trata esta Lei.
Art. 4º A Semana Municipal de Prevenção de Acidentes Domésticos com Idosos passará a integrar o Calendário Oficial do Município.
Art. 5° O Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Santa Luzia, 18 de novembro de 2019.
LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA
VICE-PREFEITO, NO
EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO DE SANTA LUZIA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.