LEI Nº 4.120, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019

 

Dispõe sobre medidas de prevenção e de combate ao assédio sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo no âmbito do Município de Santa Luzia-MG e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Prevê no Município de Santa Luzia, MG a campanha permanente contra o Assédio Sexual no Transporte Coletivo para combater os atos de assédio sexual, uma das formas de violência contra as mulheres, nos veículos do sistema municipal de transporte público coletivo de passageiros, consistentes em ações afirmativas, educativas e preventivas ao assédio sexual e violência contra as mulheres, sofridos no interior destes veículos. A campanha tem os seguintes objetivos específicos:

 

I - chamar a atenção para os casos de assédio sexual nos veículos do transporte coletivo;

 

II - coibir o assédio sexual no veículos do transporte coletivo; e

 

III - promover campanhas educativas para estimular denúncias de assédio sexual por parte da vítima e conscientizar a população, os passageiros, bem como os tripulantes dos veículos do transporte coletivo sobre a importância do tema.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se assédio sexual todo comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidatório, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

 

Art. 3º Poderão ser afixados, pelas empresas concessionárias de transporte coletivo Municipal, adesivos, placas, ou semelhantes, nos terminais de transbordo do transporte coletivo e no interior dos veículos de transporte coletivo do Município de Santa Luzia, contendo orientações acerca das medidas a serem adotadas pelas vítimas de assédio sexual em veículos do sistema municipal de transporte coletivo, para identificação do agressor e para efetivação da denúncia perante as autoridades competentes, bem como peças publicitárias acerca da temática tratada nesta Lei.

 

Parágrafo único. As informações deverão estar em locais visíveis e informar os números e órgãos para denúncia.

 

Art. 4° As empresas de transporte coletivo poderão, em parceria com setores públicos ou instituições não governamentais de defesa dos direitos das mulheres, realizar a capacitação e treinamento dos funcionários do transporte público coletivo de passageiros, com foco na orientação sobre como agir nos casos de abuso sexual contra mulheres.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 30 de outubro de 2019.

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA

PREFEITO DE SANTA LUZIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.