O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º O enfrentamento à pobreza realiza-se de forma integrada pelas políticas setoriais, tais como assistência social, saúde, educação, segurança alimentar, saneamento, habitação, trabalho e renda, lazer, esporte e cultura, dentre outras, garantindo mínimos sociais, bem como promovendo a universalização dos direitos sociais.
Art. 3º A Política Municipal de Assistência Social tem, como instâncias de execução de suas ações, controle social de deliberação colegiada e instrumento de captação e aplicação de recursos, respectivamente:
I - o Sistema Único de Assistência Social do Município de Santa Luzia/MG - SUAS-SL;
II - o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; e
III - o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Seção I
Dos Objetivos
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Assistência Social:
I - a proteção social que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e
e) a garantia de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme a legislação vigente;
II - a vigilância socioassistencial, que consiste na análise territorial de situações de vulnerabilidade e risco pessoal e social que incidem sobre famílias e pessoas nos diferentes ciclos de vida, produção de conhecimentos aplicados ao planejamento e desenvolvimento da Política Municipal de Assistência Social; e
III - a defesa de direitos social e institucional, que consiste na promoção e na facilitação do acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e a sua defesa.
Seção II
Dos Princípios
Art. 5º São princípios da Política Municipal de Assistência Social:
I - universalidade: acesso universal aos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, ressalvadas as exceções previstas em lei específica;
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de um conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais; e
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
Seção III
Das Diretrizes
Art. 6º São diretrizes da Política Municipal de Assistência Social:
I - a descentralização administrativa e o comando único, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, das ações da Política Municipal de Assistência Social;
II - primazia da responsabilidade do Município na coordenação e execução da Política Municipal de Assistência Social em sua esfera de governo;
III - participação da população, por meio de suas organizações representativas e outras formas de representação, na formulação da política e no controle das ações em todas as instâncias de pactuação e deliberação;
IV - priorização da necessidade dos usuários na determinação da oferta dos serviços socioassistenciais;
V - articulação e integração entre os serviços, programas, projetos e benefícios vinculados à política de assistência social;
VI - articulação com as demais políticas públicas;
VII - complementaridade e integração dos serviços prestados pela rede socioassistencial pública privada; e
VIII - atendimento e acompanhamento das famílias, com vistas ao fortalecimento da sua função protetiva.
Capítulo III
DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO
Seção I
Da Gestão e da Organização
Art. 7º A gestão das ações de assistência social no âmbito do Município é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo denominado Sistema Único de Assistência Social do Município de Santa Luzia/MG - SUAS-SL, parte integrante da Política Municipal de Assistência Social, e possui os seguintes objetivos:
I - constituição de serviços socioassistenciais ordenados em rede, cuja execução seja garantida, precipuamente, pelo Poder Público e, complementarmente, pela rede privada, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;
II - financiamento, em conjunto com a União e com o Estado, por meio dos respectivos Fundos de Assistência Social, do aprimoramento da gestão, da execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em âmbito local, bem como das ações ligadas ao controle social e à participação popular, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CMAS;
III - implementação da gestão do trabalho e da educação permanente na assistência social, conforme Norma Operacional Básica do SUAS; e
IV - planejamento, organização, execução e avaliação de atividades preventivas de impacto, concomitantemente com as ações emergenciais.
Art. 8º O SUAS-SL será coordenado pelo órgão responsável pela gestão da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 9º O SUAS-SL comporá com a União e o Estado modelo de gestão com divisão de competências e atuará de acordo com as seguintes bases organizacionais:
I - matricialidade sociofamiliar, definida como o desenvolvimento de ações com centralidade na família, independentemente de seu formato ou modelo;
II - descentralização administrativa, definida como a execução de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais de abrangência territorial, regional e municipal;
III - territorialização, definida como a oferta de ações baseada na proximidade do cidadão e em locais com maior vulnerabilidade e risco social; e
IV - controle social por meio do CMAS, dos Conselhos Regionais de Assistência Social - CORAS e das Comissões Locais de Assistência Social - CLAS, de modo a incentivar a participação dos usuários na elaboração da Política Municipal de Assistência Social e na avaliação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 10 O SUAS-SL atuará por meio de um conjunto de ações que compreenda serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais previstos na legislação.
Art. 11 São destinatários da atuação do SUAS-SL as famílias, os grupos ou os indivíduos que estejam, temporária ou permanentemente, em condições de risco ou de vulnerabilidade social.
Art. 12 Integram o SUAS-SL:
I - o Município;
II - o CMAS, os demais Conselhos Municipais afetos à assistência social, os CORAS e as CLAS; e
III - as entidades e organizações de Assistência Social existentes no Município, assim entendidas como aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos, observadas as seguintes definições:
a) são de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei e respeitadas as deliberações do CMAS;
b) são de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da Política Municipal de Assistência Social, nos termos desta Lei e respeitadas deliberações do CMAS; e
c) são de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da Política Municipal de Assistência Social, nos termos desta Lei e respeitadas as deliberações do CMAS.
Art. 13 Compete ao Município, por intermédio de seu órgão gestor do SUAS-SL:
I - consolidar a Assistência Social como política pública de Estado;
II - regulamentar a oferta e a gestão dos Benefícios Eventuais, dentre os quais os auxílios natalidade e funeral, observado o disposto na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e demais legislação aplicável, bem como os critérios estabelecidos pelo CMAS;
III - garantir aos beneficiários de transferência de renda e suas famílias acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
IV - executar projetos de enfrentamento à pobreza, incluindo a parceria, como forma de promover a responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade Civil, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do SUAS-SL;
V - atender às ações assistenciais de caráter de urgência, respeitadas as especificidades do campo normativo da Política de Assistência Social, e observada a corresponsabilidade prevista no art. 2º;
VI - prestar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, nos termos definidos na LOAS;
VII - cofinanciar o aprimoramento da gestão, dos serviços, dos programas, dos projetos e dos equipamentos socioassistenciais em âmbito local, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados com os demais entes federados;
VIII - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco pessoal e social, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
IX - organizar, coordenar, articular, acompanhar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial;
X - gerir, no âmbito municipal, o Cadastro Único e o Programa Bolsa Família - PBF;
XI - elaborar e cumprir o Plano de Providências, instrumento de acompanhamento da qualidade descentralizada da gestão municipal do PBF e do Cadastro Único, construído a partir da constatação de problemas operacionais a eles relacionados em âmbito local, aprovado pelo CMAS e pactuado na Comissão IntergestoraBipartite, instância destinada à interlocução entre os gestores municipais e estaduais, no que toca aos aspectos operacionais da gestão do SUAS-SL;
XII - disponibilizar dados e informações, com vistas a subsidiar o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal do SUAS-SL, em conformidade com o disposto na LOAS;
XIII - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de Assistência Social no âmbito do Município;
XIV - viabilizar estratégias e mecanismos para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações, observada a legislação aplicável à espécie;
XV - normatizar, em âmbito local, o financiamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS-SL;
XVI - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, em conformidade com o disposto nesta Lei e demais legislação aplicável, e submetê-lo à aprovação do CMAS;
XVII - formular e executar a Política Municipal de Educação Permanente para trabalhadores, gerentes e Conselheiros que integram o SUAS-SL e submetê-la à deliberação do CMAS;
XVIII - elaborar e submeter à deliberação do CMAS os planos de aplicação de recursos do FMAS;
XIX - garantir recursos materiais e financeiros para o funcionamento do CMAS e demais Conselhos de direitos pertencentes à Política Municipal de Assistência Social; e
XX - expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, respeitada a legislação aplicável à espécie.
Parágrafo único. O Município celebrará contratos, acordos ou ajustes com as entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS-SL, para a execução de serviços, programas, projetos e ações de assistência social, garantido o financiamento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, nos limites da capacidade instalada, observando-se as disponibilidades orçamentárias.
Art. 14 A Assistência Social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais que visam prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; e
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Parágrafo único. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS-SL, respeitadas as especificidades de cada ação.
Art. 15 A proteção social especial de que trata o inciso II do art. 14 se subdivide em:
I - serviços de proteção social especial de média complexidade: aqueles que oferecem atendimento a famílias ou indivíduos cujos direitos tenham sido violados e cujos vínculos familiares e comunitários estejam fragilizados, mas não rompidos, demandando atenção especializada e individualizada, como também o acompanhamento contínuo e monitorado; e
II - serviços de proteção social especial de alta complexidade: aqueles que garantem proteção integral para famílias e indivíduos que se encontram sem referência, necessitando serem retirados de seu núcleo familiar ou comunitário.
Art. 16 As proteções sociais básica e especial serão ofertadas precipuamente nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, nos Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e nas entidades e organizações de assistência social previstas no inciso III do art. 12.
§ 1º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas instituídas no âmbito do SUAS-SL, com interface com as demais políticas públicas, e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
§ 2º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§ 3º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
§ 4º As instalações dos CRAS e dos CREAS deverão ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 17 A vigilância socioassistencial deve ser realizada por intermédio da produção, da sistematização, da avaliação, do monitoramento, da análise e da disseminação de informações territorializadas, e dispor sobre:
I - as situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre as famílias e indivíduos, bem como sobre os eventos de violação de direitos em determinados territórios; e
II - tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pela rede socioassistencial de forma territorializada.
Parágrafo único. As informações territorializadas produzidas e sistematizadas pela vigilância socioassistencial, aliadas aos dados relativos à gestão dos casos inseridos no SUAS-SL, fornecidos pelas equipes que atuam na execução das políticas públicas, ensejarão a determinação dos objetivos, com fixação de metas e indicadores de desempenho, que nortearão as ações da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 18 Constituem responsabilidades específicas do Poder Público na área de vigilância socioassistencial:
I - realizar estudo de casos, monitoramento e avaliação da Política de Assistência Social em âmbito local;
II - manter sistema de monitoramento, avaliação e informação, visando ao planejamento, à mensuração da eficiência e da eficácia da política e à realização de estudos e diagnósticos;
III - elaborar e atualizar, em conjunto com as áreas de proteção social básica e especial, os diagnósticos circunscritos aos territórios de abrangência dos CRAS e dos CREAS;
IV - colaborar com o planejamento das atividades pertinentes a inserção e a atualização de dados do Cadastro Único em âmbito municipal;
V - fornecer sistematicamente às unidades da rede socioassistencial, especialmente aos CRAS e aos CREAS, informações e indicadores territorializados, extraídos do Cadastro Único, que possam auxiliar as ações de busca ativa e subsidiar as atividades de planejamento e avaliação dos próprios serviços;
VI - fornecer sistematicamente aos CRAS e CREAS listagens territorializadas das famílias em descumprimento de condicionantes do PBF, com o bloqueio ou a suspensão do benefício, conforme o caso, bem como monitorar a realização da busca ativa dessas famílias pelas referidas unidades e o registro do seu acompanhamento;
VII - fornecer sistematicamente aos CRAS e CREAS listagens territorializadas das famílias beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada - BPC e dos Benefícios Eventuais, bem como monitorar a realização da busca ativa dessas famílias pelas referidas unidades públicas para sua inserção nos respectivos serviços; e
VIII - estabelecer diretrizes para a realização da gestão do risco socioassistencial, consistente na produção de informações geradas a partir das avaliações realizadas pelas equipes que integram as proteções sociais básica e especial responsáveis pela gestão dos casos inseridos no âmbito SUAS-SL.
Capítulo IV
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 19 Os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
§ 1º Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS.
§ 2º A concessão e o valor dos auxílios por natalidade e por morte serão regulados pelo CMAS, mediante critérios e prazos definidos por ele.
Art. 20 O benefício eventual deve atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes princípios:
I - integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;
II - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
III - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculações a contrapartidas;
IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a PNAS;
V - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;
VI - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania; e
VII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão.
Art. 21 O auxílio por natalidade atenderá, preferencialmente, aos seguintes aspectos:
I - necessidades do nascituro; e
II - apoio à mãe nos casos de nascimento de gêmeos, trigêmeos ou mais filhos.
Art. 22 O auxílio por morte atenderá, prioritariamente:
I - as despesas de urna funerária, ornamentação simples, velório e sepultamento; e
II - as necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Art. 23 Cabe ao Município, de acordo com o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, destinar recursos para o custeio do pagamento dos benefícios eventuais, mediante critérios estabelecidos pelo CMAS.
Art. 24 Cabe aos Estados destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social, de acordo com o disposto no art. 13 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 25 A situação de vulnerabilidade temporária de que trata o art. 19 se caracteriza pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos: ameaça de sérias adversidades;
II - perdas: privação de bens e de segurança material; e
III - danos: agravos sociais e ofensas.
Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I - da falta de:
a) acesso a condições e meios para suprir as necessidades sociais cotidianas do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
b) documentação; e
c) domicílio;
II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
III - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
IV - de desastres e de calamidade pública; e
V - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 26 Para atendimento de vítimas de calamidade pública, poderá ser criado benefício eventual, de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, respeitado o disposto no § 3º do mesmo dispositivo da Lei Federal.
Parágrafo único. Entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 27 As provisões relativas a programas, projetos e serviços diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais de assistência social.
Art. 28 Cabe ao órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social definir quais os serviços que disponibilizarão os benefícios eventuais em consonância com as resoluções do CMAS.
Art. 29 O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla as propostas para a execução e o monitoramento da Política Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a cada 4 (quatro) anos, coincidido com a elaboração do Plano Plurianual de Ações Governamental - PPAG, e deverá contemplar:
I - diagnóstico socioterritorial;
II - objetivos gerais e específicos;
III - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégias para sua implantação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - cobertura da rede prestadora de serviços;
X - indicadores de monitoramento e avaliação; e
XI - tempo de execução.
Art. 30 O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta Lei far-se-á com recurso da União, do Estado e do Município, por meio dos respectivos Fundos de Assistência Social, em conformidade com o disposto na LOAS.
Parágrafo único. Não será exigida contrapartida financeira ou em bens e serviços economicamente mensuráveis, para celebração de parcerias com as entidades e organizações de assistência social.
Art. 31 Os recursos do cofinanciamento do SUAS-SL, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, nos termos previstos na LOAS.
Parágrafo único. A formação das equipes de referência deverá considerar o número de famílias e indivíduos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários, nos termos previstos na LOAS.
Art. 32 O Fundo Municipal da Assistência Social - FMAS tem como objetivo alocar recursos destinados ao financiamento da execução de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, bem como de ações que tenham como finalidade o aprimoramento da gestão no âmbito do Município.
§ 1º O FMAS será gerido pelo órgão responsável pela gestão da Política Municipal de Assistência Social, observadas as diretrizes e as deliberações do CMAS.
§ 2º Fica assegurada ao FMAS autonomia financeira, patrimonial e contábil, observadas as normas contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais legislação aplicável à espécie.
Art. 33 Constituem receitas do FMAS:
I - recursos consignados na Lei Orçamentária Anual do Município;
II - transferências de recursos oriundos da União, do Estado e do Município, bem como de organismos internacionais, efetuadas por meio de transferências automáticas e de convênios firmados para a execução da política de assistência social;
III - doações de pessoas físicas ou jurídicas;
IV - receitas decorrentes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
V - convênios; e
VI - outros recursos a ele destinados.
Art. 34 Podem ser beneficiários dos recursos do FMAS os órgãos públicos municipais e as entidades e organizações de assistência social existentes no Município e responsáveis pela execução das ações da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com o disposto nesta Lei, de acordo com as resoluções específicas do CMAS.
Art. 35 O órgão gestor do FMAS deve dar publicidade às suas ações, bem como realizar a prestação de contas dos recursos geridos ao CMAS, nos termos previstos na legislação pertinente e no regulamento desta Lei.
Art. 36 O orçamento do FMAS integrará a proposta orçamentária do Município e será apreciado e aprovado pelo CMAS.
Art. 37 O saldo apurado em balanço no final do exercício reverterá à conta do Fundo no exercício seguinte.
Art. 38 O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão colegiado e deliberativo, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, possui as seguintes competências:
I - aprovar, fiscalizar e acompanhar a execução da Política Municipal de Assistência Social;
II - aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Assistência Social, observadas as deliberações das Conferências Municipais de Assistência Social;
III - inscrever, acompanhar e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social e as que executam serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Município, observados os princípios e as diretrizes estabelecidos na LOAS, nesta Lei e em seu regulamento;
IV - zelar pela efetivação do SUAS-SL e pelo cumprimento das disposições contidas na LOAS e nesta Lei;
V - instituir e regulamentar o funcionamento dos CORAS e das CLAS nos termos da Lei;
VI - deliberar, acompanhar, e fiscalizar a execução do FMAS, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos institucionais de controle;
VII - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias anuais e plurianuais da Política Municipal de Assistência Social, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Publica Municipal responsável pela coordenação do Plano Municipal de Assistência Social, em consonância com as deliberações das Conferências Municipais de Assistência Social, por meio do CMAS;
VIII - convocar ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, com o objetivo de avaliar a situação da Política Municipal de Assistência Social, bem como estabelecer diretrizes para o aperfeiçoamento do SUAS-SL;
IX - encaminhar as deliberações das Conferências Municipais de Assistência Social ao órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social e acompanhar seus desdobramentos;
X - incentivar a realização de estudos e pesquisas, com vistas a identificar situações relevantes e mensurar a qualidade dos serviços na área, sugerindo medidas de prevenção, controle e avaliação;
XI - divulgar, nos meios de comunicação oficial do Município, todas as suas decisões, bem como os pareceres relacionados às contas do FMAS; e
XII - elaborar, alterar e deliberar seu regimento interno.
Art. 39 O CMAS compor-se-á de 16 (dezesseis) membros titulares e igual número de suplentes, respeitada a paridade entre governo e sociedade civil, da seguinte forma:
I - 08 (oito) membros do Poder Executivo Municipal, sendo:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; e
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
II - 08 (oito) membros da sociedade civil, sendo:
a) 03 (três) representantes de usuários do SUAS-SL;
b) 04 (quatro) representantes das entidades e organizações de assistência social e entidades representativas; e
c) 01 (um) representante dos trabalhadores da Política Municipal de Assistência Social.
§ 1º Cada membro poderá representar apenas um órgão, entidade ou instituição.
§ 2º Os representantes governamentais e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Poder Executivo Municipal.
§ 3º Os representantes da sociedade civil serão eleitos em foro próprio, em processo a ser regulamentado e coordenado pelo CMAS, em conformidade com o disposto nesta Lei e em seu regulamento.
§ 4º O número de representantes de cada segmento da sociedade civil, previsto no inciso II do caput, bem como sua organização e a regulamentação do processo de escolha dos referidos representantes estão discriminados nos termos da Lei Municipal nº 1.741, de 21 de dezembro de 1994.
Art. 40 Consideram-se representantes da sociedade civil para fins de composição do CMAS, nos termos do inciso II do art. 39:
I - representante de usuários dos SUAS-SL: pessoa vinculada aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, eleita no CMAS, por meio do processo de eleição;
II - entidades e organizações de assistência social: aquelas definidas nos termos do inciso III do art. 12 e regularmente inscritas no CMAS; e
III - representante do trabalhador da Política Municipal de Assistência Social: trabalhador do SUAS-SL vinculado à entidade ou organização de trabalhadores do setor, tais como associações de trabalhadores municipais, sindicatos, Conselhos Regionais de profissões regulamentadas, que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na Política Municipal de Assistência Social.
Art. 41 Os Conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.
Parágrafo único. O Conselheiro que já tenha sido reconduzido uma vez não poderá retornar ao CMAS, em mandato subsequente, mesmo que representando outra entidade.
Art. 42 O Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários do CMAS serão eleitos dentre seus membros, para mandatos de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período, por maioria de votos dos presentes, respeitada a alternância entre Governo e sociedade civil.
Art. 43 Os membros do CMAS não receberão qualquer remuneração pelos serviços prestados e sua função será considerada serviço público de caráter relevante.
Art. 44 Os membros do CMAS serão designados e empossados por ato do chefe do Poder Executivo.
Art. 45 A organização e o funcionamento do CMAS estão definidos na Lei nº 1.741, de 1994.
Art. 46 O enfrentamento à pobreza, de que trata o art. 2º, será viabilizado por meio de instrumento técnico, elaborado de forma intersetorial e englobando as políticas públicas setoriais e terá como finalidades a estruturação, a organização e a consecução de ações de promoção e proteção social voltadas para o público que se encontra em situação de risco pessoal e social, nos territórios vulneráveis, previamente estabelecidos pelo Município, em consonância com as diretrizes e as ações definidas nesta Lei e em seu regulamento.
§ 1º A coordenação e a gestão do instrumento técnico mencionado no caput serão definidas em Decreto.
§ 2º As políticas setoriais mencionadas no art. 2º, que atuam nos territórios de vulnerabilidade social, serão corresponsáveis pela execução das ações estabelecidas e pactuadas no instrumento técnico de que trata o caput, respeitadas suas especificidades.
§ 3º Os recursos destinados ao financiamento das ações que integram o instrumento referido no caput deverão estar consignados nas dotações orçamentárias dos órgãos responsáveis pela execução das políticas públicas setoriais nele abarcadas.
Art. 47 O Poder Executivo Municipal regulamentará a concessão dos Benefícios Eventuais previstos na LOAS sob sua responsabilidade, submetendo-a à deliberação do CMAS.
Art. 48 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão executadas conforme os instrumentos de planejamento do Município.
Art. 49 O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 17 de outubro de 2019.
CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA
PREFEITO DE SANTA LUZIA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.