A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das suas atribuições legais, aprova, e eu, Presidente da Câmara Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Cria o Programa de Divulgação dos Serviços Públicos Relativos aos Atendimentos na Área da Saúde aos Cidadãos.
Art. 2º O Programa de Divulgação dos Serviços Públicos Relativos aos Atendimentos na Área da Saúde aos Cidadãos consiste em editar e distribuir, gratuitamente guia onde constem os serviços públicos e postos de atendimento colocados à serviço da população, os serviços prestados em cada unidade, horários de atendimento e orientações no âmbito da saúde.A guia poderá conter, entre outras, as informações atinentes a:
I - relação dos postos de atendimento, contendo endereços, telefones de contato, horários de atendimentos e serviços prestados nas unidades;
II - relação de laboratórios para a realização de exames contendo endereços, telefones de contato, horários de atendimentos e serviços prestados nas unidades;
III - relação dos postos de assistência e informações relativas à saúde da mulher, contendo endereços, telefones de contato, horários de atendimentos e serviços prestados nas unidades;
IV - relação dos postos de saúde (UPAs, UBSs, USFs) contendo endereços, telefones de contato, horários de atendimentos, serviços prestados nas unidades, e orientações relativas à prevenção do câncer de colo uterino e detecção do câncer de mama;
V - relação dos postos de atendimento contendo endereços, telefones de contato, horários de atendimentos, serviços prestados nas unidades, e orientações relativas à prevenção e tratamento das DST/AIDS;
VI - relação dos postos de assistência, orientação e acompanhamento psicológico à mulher vítima de violência contendo endereços, telefones de contato, horários de atendimentos e serviços prestados nas unidades;
VII - relação dos postos de assistência, orientação e acompanhamento psicológico e psiquiatrico para pessoas portadoras de transtornos mentais e problemas relacionados ao consumo de álcool e drogas, contendo endereços, telefones de contato, horários de atendimentos e serviços prestados nas unidades;
VIII - relação de postos ou farmácias municipais de atendimentos e serviços prestados nas unidades;
IX - relação dos hospitais da cidade, com endereço e telefones de contato e orientações sobre os casos em que os cidadãos devem se direcionar à estas casas de saúde;
X - relação dos serviços de emergência com endereço, telefones de contato, horários de atendimentos e orientações sobre os casos em que o cidadãos devem se direcionar à estas unidades; e
XI - relação de documentos que o usuário deverá apresentar para receber o atendimento nas unidades acima relacionadas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.