LEI Nº 4.112, DE 05 DE SETEMBRO DE 2019

 

Cria o Programa de Divulgação dos Serviços Públicos Relativos aos Atendimentos na Área da Saúde aos Cidadãos e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das suas atribuições legais, aprova, e eu, Presidente da Câmara Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Cria o Programa de Divulgação dos Serviços Públicos Relativos aos Atendimentos na Área da Saúde aos Cidadãos.

 

Art. 2º O Programa de Divulgação dos Serviços Públicos Relativos aos Atendimentos na Área da Saúde aos Cidadãos consiste em editar e distribuir, gratuitamente guia onde constem os serviços públicos e postos de atendimento colocados à serviço da população, os serviços prestados em cada unidade, horários de atendimento e orientações no âmbito da saúde.A guia poderá conter, entre outras, as informações atinentes a:

 

I - relação dos postos de atendimento, contendo endereços, telefones de contato, horários de atendimentos e serviços prestados nas unidades;

 

II - relação de laboratórios para a realização de exames contendo endereços, telefones de contato, horários de atendimentos e serviços prestados nas unidades;

 

III - relação dos postos de assistência e informações relativas à saúde da mulher, contendo endereços, telefones de contato, horários de atendimentos e serviços prestados nas unidades;

 

IV - relação dos postos de saúde (UPAs, UBSs, USFs) contendo endereços, telefones de contato, horários de atendimentos, serviços prestados nas unidades, e orientações relativas à prevenção do câncer de colo uterino e detecção do câncer de mama;

 

V - relação dos postos de atendimento contendo endereços, telefones de contato, horários de atendimentos, serviços prestados nas unidades, e orientações relativas à prevenção e tratamento das DST/AIDS;

 

VI - relação dos postos de assistência, orientação e acompanhamento psicológico à mulher vítima de violência contendo endereços, telefones de contato, horários de atendimentos e serviços prestados nas unidades;

 

VII - relação dos postos de assistência, orientação e acompanhamento psicológico e psiquiatrico para pessoas portadoras de transtornos mentais e problemas relacionados ao consumo de álcool e drogas, contendo endereços, telefones de contato, horários de atendimentos e serviços prestados nas unidades;

 

VIII - relação de postos ou farmácias municipais de atendimentos e serviços prestados nas unidades;

 

IX - relação dos hospitais da cidade, com endereço e telefones de contato e orientações sobre os casos em que os cidadãos devem se direcionar à estas casas de saúde;

 

X - relação dos serviços de emergência com endereço, telefones de contato, horários de atendimentos e orientações sobre os casos em que o cidadãos devem se direcionar à estas unidades; e

 

XI - relação de documentos que o usuário deverá apresentar para receber o atendimento nas unidades acima relacionadas.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vereador Ivo Melo

Presidente da Câmara Municipal de Santa Luzia

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.