A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica reduzida para 4,5% (quatro e meio por cento) a Taxa incidente ou de cobrança do Imposto de Transmissão Inter-Vivos, nas várias e diversas modalidades da transferência imobiliária, compreendendo os contratos de compra e venda, permuta, doação, partilha em vida, dação em pagamento, cessão de direitos, desistência de herança, renúncia do usufruto e outros,
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 10 de Novembro de 1966.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.