LEI Nº 411, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1966

 

REDUZ A TAXA DE COBRANÇA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica reduzida para 4,5% (quatro e meio por cento) a Taxa incidente ou de cobrança do Imposto de Transmissão Inter-Vivos, nas várias e diversas modalidades da transferência imobiliária, compreendendo os contratos de compra e venda, permuta, doação, partilha em vida, dação em pagamento, cessão de direitos, desistência de herança, renúncia do usufruto e outros,

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 10 de Novembro de 1966.

 

JOSÉ SIMÕES FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.