LEI Nº 4.111, DE 05 DE SETEMBRO DE 2019

 

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de se afixar cartazes alusivos ao combate à pedofilia e à exploração sexual infanto-juvenil no interior dos veículos de transporte coletivo urbano e Escolar municipal, escolas da rede municipal e repartições públicas municipais."

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das suas atribuições legais, aprova, e eu, Presidente da Câmara Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Determina a divulgação de placas e/ou cartazes alusivos ao combate à pedofilia e à exploração sexual infantojuvenil no interior dos veículos de transporte coletivo urbano e escolar municipal, escolas da rede municipal e repartições públicas municipais.

 

Art. 2º Dentre as informações contidas nas placas e/ou cartazes deverão conter o número de telefone para denuncias de nível nacional - Disque 100, que recebe as denúncias dos casos tratados nesta Lei, e qualquer outro tipo de agressão a criança a ao adolescente.

 

Art. 3º Fica definido que a placa ou o cartaz a ser afixado nos locais descritos deverão ter dimensões mínimas de 0,21m x 0,29m (Folha A4) e deverá ser afixado em local visível para todos os públicos.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 05 de setembro de 2016.

 

VEREADOR IVO MELO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.