LEI Nº 4.105, DE 23 DE JULHO DE 2019

 

Dispõe sobre o pagamento de honorários advocatícios fixados por arbitramento, acordos ou sucumbência aos procuradores lotados na Procuradoria Geral do Município de Santa Luzia, fixa critérios para o rateio desses valores, e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nas ações judiciais de qualquer natureza, ativas ou inativas, em que for parte o Município de Santa Luzia, os honorários advocatícios fixados por arbitramento, acordos ou sucumbência pertencem integralmente ao Procurador-Geral, Subprocurador e aos advogados que compõem o conjunto dos procuradores municipais, lotados na Procuradoria Geral do Município.

 

§ 1º Para fins de recebimento dos honorários de que trata esta Lei, compõem o conjunto dos procuradores municipais, os advogados lotados na Procuradoria Geral do Município, ocupantes de cargos efetivos e/ou comissionados, nos termos da Lei nº 3.123, de 1º de setembro de 2010, e da Lei nº 3.920, de 12 de abril de 2018, que estejam no efetivo exercício de suas atribuições.

 

§ 2º Os honorários constituem verba variável e de caráter alimentar, não incorporável, nem computável para cálculo de qualquer vantagem remuneratória.

 

§ 3º Os honorários advocatícios previstos no caput constituem verbas pagas exclusivamente por terceiros, nos processos em que a parte adversa for o Município, não constituindo encargo para o Tesouro Municipal e não integrando a remuneração do servidor, para fins do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, de 1988.

 

Art. 2º Os honorários serão partilhados igualmente entre os procuradores do Município que possuam a mesma carga horária e que estejam em exercício no momento da percepção da verba honorária a ser rateada.

 

Parágrafo único. Na hipótese de ser autorizada, em favor de algum dos procuradores de que trata esta Lei, a redução de carga horária, o valor referente aos honorários será equivalente e proporcional à carga horária correspondente.

 

Art. 2º A Os valores de honorários creditados antes da entrada em vigor desta lei deverão ser apurados e destinados para o subsídio de despesas inerentes às dotações orçamentárias vinculadas à Procuradoria Geral do Município.

 

Parágrafo único. Os valores de honorários advocatícios previstos no caput deverão ser apurados na data da publicação desta lei e transferidos para conta bancária específica, vinculada à estrutura orçamentária da Procuradoria Municipal do Poder Executivo.

 

Art. 3º Considera-se em efetivo exercício, para fins de percepção dos honorários advocatícios, o procurador que, na data do rateio, esteja:

 

I - em gozo de férias regulamentares;

 

II - em gozo de férias prêmio;

 

III - em gozo de licença:

 

a) para tratamento de saúde;

b) por motivo de gestação, lactação ou adoção;

c) em razão de paternidade;

d) por motivo de doença em pessoa da família, até o limite de 30 (trinta) dias, prorrogável por até 30 (trinta) dias; e

e) para aperfeiçoamento profissional, desde que do interesse da Administração, limitada ao período de 6 (seis) meses;

 

IV - afastado em razão de:

 

a) doação de sangue;

b) convocação judicial, júri e outras consideradas obrigatórias por lei;

c) casamento; e

d) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos ou irmãos.

 

Art. 4º Não se considera em efetivo exercício, o procurador que na data do rateio, esteja:

 

I - afastado para cumprimento de punição ou para responder a processo disciplinar; e

 

II - afastado em virtude de:

 

a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

b) licença para tratar de interesses particulares;

c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

d) exercício de mandato eletivo ou classista;

e) licença para fins de campanha eleitoral;

f) licença para o serviço militar; e

g) nomeado para cargo em comissão ou função de confiança em local diverso da Procuradoria.

 

Parágrafo único. Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito que perder o cargo por exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento, ou pela posse em outro cargo que não permita acumulação.

 

Art. 5º Os valores relativos aos honorários advocatícios serão levantados preferencialmente pelo Procurador Geral do Município e transferidos automaticamente para a conta bancária criada e gerida por um Conselho Especial de Gestão dos Honorários, formada pelo Procurador-Geral e 02 (dois) procuradores, eleitos por seus pares, exclusivamente, para os fins desta Lei.

 

§ 1º O Procurador Geral do Município deverá requerer que os honorários advocatícios sejam objeto de alvará apartado, bem como que sejam creditados na conta do Conselho Especial de Gestão dos Honorários do Município de Santa Luzia.

 

§ 2º Nos processos em que o alvará for expedido de forma automatizada para a conta do Município de Santa Luzia, assim como nos casos em que houver pagamento administrativo, a Secretaria Municipal de Finanças deverá proceder à imediata transferência dos valores relativos aos honorários advocatícios para a conta do Conselho Especial de Gestão dos Honorários do Município de Santa Luzia.

 

§ 3º O regimento interno do Conselho Especial de Gestão dos Honorários do Município de Santa Luzia poderá prever outras formas de fiscalização e prestação de contas referentes à gestão da verba honorária deferida.

 

§ 4º A movimentação da conta bancária será realizada em conjunto por 02 (dois) dos membros do Conselho Especial de Gestão dos Honorários do Município de Santa Luzia.

 

§ 5º Qualquer controvérsia sobre os valores e rateio dos honorários será dirimida pelos integrantes do Conselho Especial de Gestão dos Honorários do Município de Santa Luzia, mais 02 (dois) procuradores escolhidos, por maioria simples, dos demais procuradores não participantes do referido Conselho.

 

§ 6º Até que seja criado o Conselho Especial de Gestão dos Honorários e a sua respectiva conta bancária, o Procurador Geral do Município será responsável diretamente pelo levantamento dos valores relativos aos honorários advocatícios de que trata o caput e, em conjunto com o Subprocurador e outro advogado lotado na Procuradoria Geral do Município a ser designado pelo primeiro, realizará o rateio igualitário de tais valores entre a equipe, em observância das regras contidas nesta Lei.

 

§ 7º Sobre o pagamento dos honorários, haverá os devidos recolhimentos legais, na forma da lei.

 

Art. 6º O Conselho Especial de Gestão dos Honorários do Município de Santa Luzia escolherá, a cada biênio, em Assembleia Geral, 2 (dois) Procuradores do Município que irão compor o Conselho junto ao Procurador-Geral, ficando responsáveis pela fiscalização, arrecadação, gestão financeira dos valores e a sua distribuição, na forma prevista nesta Lei.

 

Parágrafo único. O Conselheiro Especial de Gestão dos Honorários poderá deixar o encargo, mediante renúncia expressa, ou ser destituído, a qualquer tempo, por voto de dois terços dos demais membros integrantes da Procuradoria do Município de Santa Luzia, devendo, no ato de sua destituição, ser aprovada a composição de novo membro.

 

Art. 7º Dos valores mensalmente arrecadados, após efetuados os pagamentos do custeio operacional de gestão, assessoria contábil e demais gastos correlatos que se fizerem necessários à administração dos créditos oriundos desta Lei, o Conselho Especial de Gestão dos Honorários de Santa Luzia, efetuará o rateio e o depósito do saldo remanescente na forma do Regimento Interno do Conselho.

 

Parágrafo único. É dever do Conselho Especial de Gestão dos Honorários de Santa Luzia a prestação de contas semestral dos recebimentos, o rateio das verbas honorárias e despesas de gestão, registrando e conferindo publicidade de seus atos a todos os demais membros da Procuradoria.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 23 de julho de 2019.

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA

PREFEITO DE SANTA LUZIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.