O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I, III e IV do art. 1º da Lei nº 2.980, de 03 de setembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º.....................................................................................
I - fornecimento de serviços de máquinas para o preparo do solo com escarificação profunda para plantio, de acordo com o projeto analisado e aprovado por laudo de técnicos da Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento;
III - auxílio de máquinas para construção de aviários, esterqueiras, galpões, silos, bebedouros, açudes para piscicultura, currais, pocilgas e granjas de suinocultura, quando atendidos os requisitos dos incisos I, II, IV, V, VI e VII do art. 2º;
IV - readequações e cascalhamento dos acessos e instalações das propriedades rurais, observados os requisitos dos incisos I e II do art. 2º; e"
Art. 2º O caput e os incisos III e IV do art. 2º da Lei nº 2.980, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Para obter os benefícios previstos nesta Lei, os produtores devem, conforme a atividade rural exercida, protocolar junto à Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, o pedido contendo os dados pessoais e da propriedade, o projeto da obra ou a descrição do serviço a ser executado e a respectiva autorização pela referida Secretaria, quando for o caso, inclusive para outorga da água, além de comprovar as seguintes condições:
III - atestar sua condição de produtor rural por meio de declaração emitida por entidade de apoio ao produtor rural, tal como o Sindicato dos Produtores Rurais, a Associação dos Produtores Rurais ou a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER/MG;
IV - estar em dia com os tributos municipais e cadastrados na Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento;"
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 2.980, de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
"Art. 2º ....................................................................................
VIII - efetuar e manter a poda da vegetação existente nas vias de acesso à propriedade e nas estradas que com ela limitam, de forma a possibilitar o livre acesso dos veículos e máquinas objeto deste Programa, em contrapartida pelos benefícios obtidos por meio desta Lei."
Art. 4º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 23 de julho de 2019.
CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA
PREFEITO DE SANTA LUZIA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.