LEI Nº 4.101, DE 17 DE JULHO DE 2019

 

Dispõe sobre a utilização do espaço físico das escolas da rede municipal de ensino de Santa Luzia por entidades sem fins lucrativos e pessoas físicas, estabelece restrições de uso por agentes políticos e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a utilização do espaço físico das escolas da rede municipal de ensino de Santa Luzia por entidades sem fins lucrativos e pessoas físicas, estabelece restrições de uso por agentes políticos, em consonância com a Lei Estadual nº 20.829, de 01 de agosto de 2013.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999.

 

Art. 3º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal ceder o espaço físico das unidades de ensino municipal e os equipamentos nelas contidos para as entidades sem fins lucrativos legalmente constituídas e pessoas físicas, nos termos desta Lei, para realização de eventos.

 

§ 1º O espaço físico a ser cedido pelas unidades de ensino compreende salas de aulas, auditórios, quadras poliesportivas, salas de reuniões, pátios e demais dependências adequadas ao evento a ser realizado.

 

§ 2º Os interessados no uso dos espaços mencionados no caput deverão atender às seguintes condições:

 

I - apresentar comprovante de endereço e documento oficial de identificação da entidade e de seu representante legal;

 

II - responsabilizar-se pela preservação física do espaço cedido;

 

III - garantir a segurança dos participantes;

 

IV - portar-se com lisura e decoro; e

 

V - assinar termo de responsabilidade, garantindo o bom uso do espaço físico objeto desta Lei.

 

§ 3º É vedada a utilização de que trata este artigo:

 

I - para atividade que tenha objeto ilícito;

 

II - para ações que interfiram nas atividades regulares da escola;

 

III - para atividade que tenha caráter político-partidário, permitidas reuniões e convenções de partido político registrado, nos termos do art. 51 da Lei Federal nº 9.096, de 19 de setembro de 1995; e

 

IV - para fins de quaisquer eventos ou visitações atreladas à atividade político-partidária com promoção ainda que indireta de publicidade referente a agentes políticos detentores de mandato e cargos na Administração Pública direta e indireta, em todos os âmbitos das esferas de Poder, observadas as seguintes situações:

 

a) a vedação de que trata este inciso não impede o desempenho das atividades do Secretário Municipal de Educação no estrito cumprimento de seus deveres e atos de gestão; e

b) é permitido inauguração de obra e outros eventos, como atos de governo, dentro dos limites previstos na legislação, obedecidos os prazos do calendário eleitoral.

 

§ 4º Excluem-se da utilização permitida neste artigo, a biblioteca escolar, os laboratórios, as dependências reservadas à Diretoria, à Secretaria, à despensa e à guarda e conservação de equipamentos, tais como aparelhos de áudio, de vídeo e de som em geral, copiadoras e outros, classificados como de uso restrito às atividades didático-pedagógicas.

 

§ 5º Não poderá ser elemento de pedidos de utilização de espaços municipais as Unidades Municipais de Educação Infantil - UMEIS e o prédio da Escola Municipal Iracema Melo Prado, por se tratar de prédio objeto de cessão ao Município de Santa Luzia.

 

Art. 4º O espaço físico dos estabelecimentos escolares poderá ser cedido para a realização de eventos e atividades de caráter educacional, cultural e assistencial, especialmente:

 

I - reuniões;

 

II - mostras;

 

III - seminários;

 

IV - cursos;

 

V - debates;

 

VI - comemorações; e

 

VII - competições esportivas, devidamente comunicadas e aprovadas.

 

Art. 5º O acesso às escolas deve se dar entre oito e vinte horas, aos sábados, e, das oito às dezoito horas, aos domingos e feriados, preservadas as atividades pedagógicas, o calendário letivo e os eventos escolares.

 

Art. 6º As entidades mencionadas no art. 2º e as pessoas físicas deverão solicitar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a cessão do espaço à direção da unidade de ensino, que irá encaminhar, após analise e parecer do Conselho Escolar, à Secretaria Municipal de Educação, para analise e aprovação, após consulta à Procuradoria Geral do Município.

 

§ 1º A autorização para utilização do espaço físico das escolas será definida com base no princípio da isonomia.

 

§ 2º O pedido para realização do evento poderá ter sua autorização negada, nas hipóteses do § 3º do art. 3º desta Lei.

 

§ 3º A recusa de autorização para a realização de evento será fundamentada e encaminhada por escrito, garantido ao interessado o direito de apresentação de recurso.

 

§ 4º Os casos omissos deverão ser resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, após a direção escolar da unidade de ensino ser ouvida.

 

Art. 7º As despesas com limpeza e segurança decorrentes das atividades de que trata esta Lei ficam a cargo da entidade cessionária e da pessoa física, vedada à unidade de ensino cobrança de taxa pela utilização do espaço cedido.

 

Art. 8º Quanto ao uso do espaço físico das escolas municipais, é vedada:

 

I - a utilização de equipamentos de amplificação sonora, cujos ruídos ultrapassem o limite estabelecido na Deliberação Normativa do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - COMDES nº 001, de 12 de fevereiro de 2003, e outra legislação que disponha sobre o assunto;

 

II - a utilização de botijões de gás, líquidos inflamáveis, carvão ou outros combustíveis, de modo inadequado ou em desrespeito às normas de segurança estabelecidas;

 

III - a disposição ou descarte de qualquer tipo de resíduo, em local diferente do definido pela escola cedida; e

 

IV - quaisquer usos que possam gerar poluição ambiental, risco ou perigo às pessoas e bens.

 

Art. 9º O representante legal da entidade cessionária e a pessoa física serão os responsáveis pelo bom uso do patrimônio da unidade de ensino, bem como pelos eventuais danos a ele causados, durante o período de sua utilização, obrigando-se, em nome da entidade e da pessoa física, ao ressarcimento dos prejuízos.

 

Art. 10 As unidades de ensino que estiverem promovendo ações anteriores à publicação desta Lei, deverão promover suas adequações, resguardando a legalidade e o interesse público.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 17 de julho de 2019.

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA

PREFEITO DE SANTA LUZIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.