LEI Nº 4.093, DE 25 DE JUNHO DE 2019

 

Altera a Lei nº 3.787, de 08 de julho de 2016, que disciplina a atividade comercial de alimentos na modalidade automotiva e de tração humana nas vias e logradouros públicos do município de Santa Luzia-MG.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 3.787, de 08 de julho de 2016, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

 

"Art. 1º ....................................................................................

 

V - PESSOA JURÍDICA: Empresa inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e enquadrada no conceito de Microempreendedor Individual, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, segundo a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações."

 

Art. 2º Os incisos I e II, o § 2º e a alínea "c" do § 5º, todos do art. 5º da Lei nº 3.787, de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º ....................................................................................

 

I - CATEGORIA I - alimentos comercializados em veículos automotores, assim considerados os equipamentos montados sob veículos a motor ou rebocado por estes, desde que recolhidos ao final do expediente, com complemento de veículo e do reboque, e com largura máxima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), com peso bruto de carga não superior a 3.000 kg (três mil quilos);

 

II - CATEGORIA II - alimentos comercializados em carrinhos, assim considerados equipamentos tracionados, impulsionados pela força humana, com área máxima de 4m² (quatro metros quadrados).

 

§ 2º Os permissionários detentores de equipamentos da categoria "I" poderão ser autorizados a desempenhar suas atividades somente nas vias de rolamento, com demarcação de vagas e possibilidade de isenção do estacionamento rotativo, observadas as normas vigentes de trânsito.

 

§ .........................................................................................

 

c) som mecânico, instrumental, sirenes ou similares;"

 

Art. 3º O art. 5º da Lei nº 3.787, de 2016, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

 

"Art. 5º ....................................................................................

 

§ 6º É autorizado ao permissionário, nos veículos de tração humana e automotores ou tracionados, a utilização de mesas, aparadores, cadeiras, bancos, banquetas plásticas ou similares, respeitadas as normas do Código de Posturas do Município e desde que não interfira ou bloqueie a passagem de pedestres e que seja o uso compatível com o local de instalação, devendo constar no Termo de Permissão a expressa autorização e quantidade relativa a tais itens."

 

Art. 4º O caput do art. 7º da Lei nº 3.787, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º Poderão ser objeto de permissão de uso as vias e logradouros públicos, as repartições públicas, as praças e parques municipais, preenchidos os requisitos constantes nesta Lei e na legislação pertinente."

 

Art. 5º O art. 8º da Lei nº 3.787, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º É expressamente proibida a instalação de equipamento de qualquer categoria utilizado para o comércio de alimento em vagas especiais de estacionamento, exceto vagas de estacionamento rotativo, nos termos do § 2º do art. 5º."

 

Art. 6º Os incisos I e III do art. 10 da Lei nº 3.787, de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10.....................................................................................

 

I - distância mínima de 100 m (cem metros), durante a noite, entre os permissionários cujo equipamento seja tipificado na categoria I, do art. 5º da presente lei, e durante o dia, a distância mínima será de 50 m (cinquenta metros), medidos do ponto de contato mais próximo;

 

III - distância mínima de 3 m (três metros) de:"

 

Art. 7º O caput do art. 11 da Lei nº 3.787, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 11 As pessoas físicas ou jurídicas interessadas no comércio de que trata esta Lei, cuja atividade a ser exercida seja compatível com o objeto e os segmentos alimentícios regulados nesta Lei, poderão participar deste processo."

 

Art. 8º A alínea "a" do § 1º do art. 13 da Lei nº 3.787, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 13.....................................................................................

 

§ 1º .........................................................................................

 

a) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do titular (permissionário) ou comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do titular (permissionário) e comprovante de inscrição no CPF do representante legal da pessoa jurídica;"

 

Art. 9º O art. 22 da Lei nº 3.787, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 22 É vedada a concessão de mais de um Termo de Permissão de Uso a um mesmo cadastro de pessoa física ou jurídica ou a um membro do mesmo grupo familiar do requerente, sob pena de desclassificação em qualquer fase do processo de avaliação ou revogação do Termo já concedido."

 

Art. 10 O Anexo II da Lei nº 3.787, de 2016, passa a vigorar como Anexo III, ficando inserido na Lei o seguinte Anexo II:

 

"ANEXO II

MODELO DE REQUERIMENTO DE INSCRIÇAO DE PESSOA JURÍDICA PARA O COMÉRCIO DE ALIMENTOS NA MODALIDADE AUTOMOTIVA E DE TRAÇÃO HUMANA NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA À PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA

 

Diretoria de Fiscalização de Obras e Posturas

 

Eu..., portador do RG nº , inscrito no CPF sob o nº , estado civil..., profissão...., residente na ..., nº , bairro..., na cidade de Santa Luzia, CEP..., telefone..., celular..., representante legal da Pessoa Jurídica ..., inscrita no CNPJ sob o nº , venho, respeitosamente, solicitar a inscrição no cadastro da atividade comercial de alimentos na modalidade automotiva ou de tração humana nas vias e logradouros públicos deste município, onde será comercializado o(s) segmento(s) de ... e uso de ... metros quadrados de solo.

 

Especificação detalhada dos segmentos da atividade: ______________________________ Categoria de equipamento a ser utilizado:

 

() Categoria I () Categoria II Período de trabalho: () Diurno () Noturno Local de trabalho:

 

Nestes termos, Peço deferimento.

 

Santa Luzia/MG, ...de ... de....

 

Assinatura do interessado"

 

Art. 11 A lista de documentos do novo Anexo II, inserido por meio do art. 10 desta Lei, será idêntica à lista de documentos do Anexo I, acrescida da cópia do CNPJ.

 

Art. 12 Fica revogada a alínea "b" do § 5º do art. 5º da Lei nº 3.787, de 2016.

 

Art. 13 Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 25 de junho de 2019.

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA

PREFEITO DE SANTA LUZIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.