O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo deverá disponibilizar as listagem dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde do Município de Santa Luzia, que serão divulgadas por meio eletrônico e com acesso irrestrito no site eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Santa Luzia.
§ 1º Para garantir o direito de privacidade dos pacientes, estes serão identificados nas listagens previstas no caput deste artigo tão somente pelo número do Cartão Nacional de Saúde - CNS.
§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a disponibilização das listagens previstas no caput deste artigo, as quais deverão seguir rigorosamente a ordem de inscrição ou, quando aplicável, os casos serem regulados e priorizados com fiel observância à Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 3º A Secretaria Municipal de Saúde deverá informar trimestralmente, para o devido acompanhamento pelos cidadãos:
I - O número de consultas, exames e cirurgias disponibilizadas pelo SUS;
II - O número de consultas, exames e cirurgias executadas pelo SUS;
III - O número de absenteísmo; e
IV - O tempo médio de espera para cada procedimento.
§ 4º A priorização de casos de que trata o § 2º deste artigo é atividade exclusiva de profissionais de saúde de nível superior, dentro de sua habilitação legal, podendo ser delegada a outros profissionais, desde que exista protocolo nacional, estadual ou municipal com definição dos critérios a serem adotados nesta priorização.
§ 5º Toda a priorização de casos de que trata o § 2º deste artigo deverá ser suportada por sistema informatizado, devendo a Secretaria Municipal de Saúde adotar os sistemas oficiais de regulação disponibilizados pelo Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais, de forma a garantir a rastreabilidade e transparência do processo.
Art. 2º As listagens previstas no caput do art. 1º desta lei deverão conter as seguintes informações:
I - a data de solicitação da consulta, exame ou intervenção cirúrgica;
II - relação dos inscritos habitados para o respectivo exame, consulta ou procedimento cirúrgico; e
III - relação dos pacientes já atendidos através da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde - CNS.
Art. 3º As informações divulgadas pela Secretaria Municipal de Saúde ou órgão afim deverão ser especificadas segundo o tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os pacientes inscritos nas diversas unidades de saúde do Município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais.
Art. 4º Publicadas as informações, as listagens previstas no caput do artigo 1º serão classificadas pela data de inscrição, separando-se os pacientes inscritos dos já beneficiados, sem qualquer tipo de restrição, permitindo-se o acesso universal a elas.
Art. 5º Os recursos e instalações do Sistema Público de Saúde no Município serão utilizados para atender prioritariamente os candidatos regularmente inscritos em lista de espera.
Art. 6º À equipe da unidade de saúde a qual o paciente está vinculado caberá a responsabilidade por sua manutenção ou exclusão nas listas de espera.
Parágrafo único. A inscrição em listas de espera não confere ao paciente ou à sua família o direito à indenização se a consulta, exame ou cirurgia não se realizar em decorrência de alteração justificada da ordem previamente estabelecida.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei, objetivando sua melhor aplicação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Município de Santa Luzia, 25 de junho de 2019.
CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA
PREFEITO DE SANTA LUZIA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.