LEI Nº 4.085, DE 30 DE MAIO DE 2019

 

Dispõe sobre o uso de bens públicos constituídos como campos de futebol, por pessoas jurídicas de direito privado, para a prática de atividades esportivas, desportivas, de entretenimento comunitário e lazer, e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes votou, aprovou e, nos termos do § 5º do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes e os parâmetros de uso de bens públicos, constituídos como campos de futebol, por pessoas jurídicas de direito privado, para a prática de atividades esportivas e desportivas, de entretenimento comunitário e de lazer, nos termos do art. 113 combinado com o art. 117 da Lei Orgânica Municipal.

 

Parágrafo único. O Estádio Municipal Victor de Andrade de Brito - (Arena Frimisa), continuará sendo administrado pela Secretaria de Esporte do Município.

 

Art. 2º O uso dos campos de futebol públicos por terceiros objetiva, exclusivamente, a prática de atividades esportivas, desportivas, culturais, de lazer e entretenimento comunitário e será efetivado:

 

I - por autorização de uso provisório, quando se tratar de uso eventual motivado por interesse e solicitação de terceiro;

 

II - por permissão de uso a título precário por meio de procedimento licitatório, Termo de Permissão e Decreto; ou

 

III - por concessão de uso a ser formalizado por Contrato de Concessão de Uso, após procedimento licitatório.

 

Art. 3º O uso de terrenos públicos constituídos em campos de futebol por pessoas jurídicas de direito privado autorizado por esta Lei será procedido mediante os seguintes parâmetros e diretrizes:

 

I - realização de processo seletivo ou processo licitatório, conforme o caso;

 

II - observância das normas e princípios gerais inerentes a procedimentos licitatórios, bem como a normas ambientais e urbanísticas, estabelecidos pela legislação federal e local;

 

III - execução de projeto social, que esteja em consonância com políticas públicas, nas áreas de esporte, cultura, entretenimento comunitário e lazer, a ser realizado no terreno/campo de futebol objeto da permissão ou concessão e que tenha por finalidade promover a prática esportiva, a cidadania, a inserção social de crianças, adolescentes, adultos, mulheres, idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais;

 

IV - assunção da responsabilidade de custeio das despesas necessárias para a manutenção do terreno público em uso e do projeto social desenvolvido, de modo que se cumpra integralmente a finalidade e destinação do uso do bem;

 

V - exploração econômica do terreno concedido compatível com os limites, regras e finalidades estabelecidas pelo Município no instrumento de autorização, permissão ou concessão de uso, para fins de cumprimento do previsto nesta Lei;

 

VI - obrigação de implementar todas as medidas necessárias de conservação em perfeito estado, manutenção e reaproveitamento sustentável, quando for o caso, dos espaços e instalações destinados aos programas de esporte, lazer e desporto;

 

VII - apresentação periódica de demonstrativos ao Município por via de relatórios e abertura à vistoria, de modo a comprovar o cumprimento da compatibilidade do uso, manutenção e conservação dos espaços consoante os termos de permissão ou concessão;

 

VIII - vedação de subconcessão a qualquer título, gratuito ou oneroso, e qualquer outra forma de transferência do uso que deve se ater exclusivamente ao vencedor do certame licitatório, sob pena de rescisão contratual e aplicação das penalidades previstas; e

 

IX - obrigação de disponibilização de dia e/ou horário para realização de jogos de campeonatos exclusivamente municipais de organização da Liga Municipal de Desportos, quando assim solicitado pela mesma.

 

§ 1º O projeto social de que trata o inciso III deverá conter elementos objetivos e guardar plena correlação com as diretrizes previamente estabelecidas em cada bem, consoante suas peculiaridades de localidade e necessidades comunitárias postas pelo Município.

 

§ 2º A aprovação e execução do projeto social, bem como o acompanhamento da adequação da exploração da atividade econômica dos terrenos públicos observarão os requisitos estabelecidos pela Administração Pública por instrumentos normativos próprios.

 

§ 3º O Município fica isento de qualquer envolvimento ou ônus perante terceiros decorrentes de acidentes materiais ou pessoais no bem imóvel que tenha passado pelo processo regular de autorização, permissão ou cessão de uso.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer diretrizes complementares tendentes a otimizar o alcance da finalidade estrutural desta Lei, de modo a que se faça promoção consorciada de políticas públicas assistenciais de cooperação e apoio ao atletismo, à educação e inserção de crianças, adolescentes, adultos, mulheres, idosos, pessoas portadoras de necessidades especiais e jovens ao esporte e fomento ao desporto, com a participação dos respectivos conselhos representativos.

 

Art. 5º Na hipótese de realização de benfeitorias pelo cessionário, permissionário ou autorizado, sejam elas úteis, necessárias ou voluptuárias, a incorporação ao imóvel se dará sem direito à retenção ou indenização.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, se sobrevier reconhecimento a direito de indenização por benfeitorias voluptuárias previamente autorizadas no imóvel objeto do uso a que disciplina esta Lei, o Município poderá cumprir a obrigação mediante compensação durante a vigência da modalidade entabulada do uso.

 

Art. 6º Compete ao Município avaliar os terrenos dentro dos parâmetros urbanísticos, ambientais, imobiliários e econômicos, aferindo seu estado antes da realização do processo licitatório e/ou Termo ou Contrato, a fim de que seja efetivada a regularização das áreas e o registro do modo em que se encontra, para fins comparativos ao final do período de uso.

 

Art. 7º O Poder Executivo definirá o prazo de uso de cada campo de futebol, as obrigações específicas dos usuários, bem como critérios de habilitação e julgamento inerentes ao processo licitatório quando for o caso.

 

Art. 8º A realização de processo seletivo, para fins de autorização ou permissão de uso de bens públicos de que trata esta Lei, poderá ser dispensada:

 

I - para uso eventual e celebração de Termo de Autorização de Uso;

 

II - na hipótese de não acudir mais de um interessado pelo uso;

 

III - quando houver interesse público relevante comprovado e devidamente motivado de forma expressa pelo titular da Secretaria Municipal de Esportes com anuência do Chefe do Poder Executivo; e

 

IV - quando o uso de bens públicos de que trata esta Lei estiver em consonância com as regras e os procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública municipal e as organizações da sociedade civil, nos termos do Decreto nº 3.315, de 11 de julho de 2018 e da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

 

§ 1º A instauração do processo licitatório prévio será promovida quando exigido por lei e de acordo com os ditames da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

§ 2º Nos casos previstos neste artigo terá preferência na permissão a associação que, devidamente regularizada, preencher os demais requisitos desta Lei e que já exerça a posse no referido campo de futebol há mais de 10 (dez) anos.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 30 de maio de 2019.

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA

PREFEITO DE SANTA LUZIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.