O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas públicas e privadas obrigadas a conceder, durante todo horário de expediente, atendimento preferencial aos portadores de fibromialgia.
Art. 2° As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão incluir os portadores de fibromialgia nas filas já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência, durante todo o horário de funcionamento.
Art. 3º A identificação dos beneficiários poderá ser feita por meio de cartão a ser expedido pela Secretaria de Saúde, devendo as demais especificações ser regulamentadas por meio de decreto expedido pelo Poder Executivo.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 20 de maio de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.