LEI Nº 4079, DE 02 DE MAIO DE 2019

 

Institui o Programa de Sustentabilidade Ambiental na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído na rede pública de ensino municipal de Santa Luzia o Programa de Sustentabilidade Ambiental, conforme o estabelecido no inciso VI do artigo 225 da Constituição da República.

 

Art. 2º O Programa de Sustentabilidade Ambiental na Rede Municipal de Ensino consiste em implementar a educação ambiental e conscientizar a comunidade escolar sobre as questões ambientais do município e, em especial, da região do entorno de cada unidade escolar e do interior da mesma.

 

Parágrafo único. O conjunto de atividades mencionadas no caput deste artigo se refere a iniciativas que objetivam identificar os problemas ambientais da região em relação a:

 

I - áreas verdes na escola e na região;

 

II - poluição do ar;

 

III - adensamento populacional na região;

 

IV - grau de inclusão e exclusão social;

 

V - saneamento básico na escola e na região;

 

VI - trânsito e transporte público na região;

 

VII - proteção do solo e das águas;

 

VIII - proteção da fauna e da flora;

 

IX - políticas de urbanização da região;

 

X - conhecer as ações ambientais previstas no Plano Diretor;

 

XI - avaliar as ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do meio ambiente.

 

XII - ações relacionadas à reciclagem do lixo;

 

XIII - outros problemas ambientais.

 

Art. 3º O Poder Público Municipal, através das Secretarias Municipais de Educação e de Meio Ambiente, incentivará as escolas da rede pública municipal a organizarem o Programa de Sustentabilidade Ambiental, garantindo as condições necessárias à realização dos projetos elaborados pelas escolas que aderirem ao referido programa.

 

Art. 4º O desenvolvimento do programa pode conter, entre outras atividades, a realização de palestras, oficinas e ações em defesa do meio ambiente no espaço interno das escolas e na região.

 

Art. 5º O programa não tem caráter de obrigatoriedade, mas de adesão. Cabe a cada escola avaliar junto ao seu respectivo Conselho de Escola das possibilidades de execução do programa e os meios de concretizá-lo.

 

Art. 6º Caberá ao Executivo autorizar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente auxiliar as unidades escolares, no que for necessário, para a realização do Programa de Sustentabilidade Ambiental.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 02 de maio de 2019.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.