LEI Nº 4073, DE 16 DE ABRIL DE 2019

 

Dispõe sobre incentivos fiscais e outras medidas de estímulo ao desenvolvimento econômico do Município de Santa Luzia, e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para a implantação de novas empresas no Município de Santa Luzia e para promover a modernização, a relocalização, a ampliação ou a adequação de empresas já existentes no seu território, nos diversos segmentos da economia formal, sejam atividades industriais, comerciais, de serviços, ou que atuem no segmento da agropecuária municipal, fica o Prefeito, autorizado a:

 

I - oferecer medidas de estímulo ao desenvolvimento econômico; e

 

II - conceder incentivos fiscais.

 

§ 1º Não poderão ser beneficiadas as empresas nas seguintes circunstâncias ou situações:

 

I - empresas que desenvolvam atividades em que as medidas de estímulo ao desenvolvimento econômico e os incentivos fiscais venham a ser pleiteados, permanentemente ou automaticamente, para cada empreendimento, como na construção civil, em empreendimentos imobiliários, promoções de eventos e outras atividades correlatas ou não, em que o aspecto permanente ou automático dos benefícios desta Lei fiquem caracterizados; e

 

II - empresa sucessora de empresa já existente, com composição societária semelhante à anterior, criada com o objetivo de pleitear os benefícios desta Lei.

 

§ 2º As empresas de construção civil poderão receber os benefícios desta Lei, nos seguintes casos:

 

I - na situação prevista no parágrafo único do art. 4º; e

 

II - na situação em que houver investimentos da empresa de construção civil na implantação de indústria de produtos destinados à construção civil, com efetiva geração de empregos, restringindo-se os benefícios ao período de seu funcionamento.

 

Art. 2º As medidas de estímulo ao desenvolvimento econômico poderão consistir na concessão de uso dos bens listados abaixo e/ou na concessão dos seguintes serviços e obras:

 

I - fração de terreno para implantação de unidades de produção e/ou operação, observadas as exigências e normas reguladoras da licitação;

 

II - limpeza, preparo de terreno, sondagem, movimentação de terra, compactação, pavimentação e infraestrutura;

 

III - via pública de acesso, quando em região urbana e/ou na implantação de projetos em área rural, assim como em comunidades rurais destinadas a processamento industrial de produtos agropecuários;

 

IV - rede de coleta de esgoto sanitário, na área pública externa à área a sediar o empreendimento, caso não seja adotada a fossa séptica, de modo que o esgoto efluente seja liberado pela empresa beneficiada em condições adequadas de tratamento;

 

V - rede de coleta de águas pluviais, na área pública externa à área concedida;

 

VI - alimentação de energia elétrica até os limites da área concedida, assim como implantação ou expansão de redes telefônicas; e

 

VII - suprimento de água potável e/ou perfuração de poços profundos, mediante o pagamento do respectivo consumo.

 

Parágrafo único. As medidas de estímulo ao desenvolvimento econômico ficam condicionadas à existência, na época da respectiva concessão, de recursos financeiros suficientes e à conformidade com algum programa de serviços das Secretarias Municipais envolvidas.

 

Art. 3º Poderá ser concedida medida de estímulo ao desenvolvimento econômico na forma de comodato ou de doação de terreno às empresas que se expandirem ou que vierem a se instalar no território do Município, sempre de acordo com o seu respectivo potencial e segundo critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.

 

Art. 4º O Poder Público Municipal pode, cumulativamente ou não com as medidas de estímulo ao desenvolvimento econômico instituídas pelos arts. 2º e 3º, conceder isenção parcial dos seus respectivos tributos, na forma da lei.

 

Parágrafo único. A isenção referida no caput incidirá somente sobre o incremento do empreendimento.

 

Art. 5º Deverá ser exigido das empresas postulantes às medidas de estímulo ao desenvolvimento econômico e aos incentivos fiscais correlatos previstos nesta Lei:

 

I - anteprojeto de investimento ou plano de negócios, antes de submeter a respectiva proposta ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMDE; e

 

II - a comprovação através de documentos e de estudos elaborados por profissionais habilitados, dos seguintes requisitos:

 

a) registro comercial, no caso de empresa individual;

b) ato constitutivo da sociedade e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documento de eleição de seus administradores;

c) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

d) prova de inscrição no cadastro geral de contribuintes, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

e) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal;

f) prova de regularidade para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal de seu domicílio ou sede, ou outra equivalente, na forma da lei;

g) prova de regularidade relativa à Seguridade Social, quanto ao Seguro Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

h) certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;

i) natureza de sua atividade; e

j) previsão de sua contribuição à arrecadação do Município.

 

§ 1º As medidas de estímulo ao desenvolvimento econômico e os incentivos fiscais somente serão deferidos pelo Prefeito após a avaliação do projeto pelo COMDE, em que serão analisados os seguintes aspectos, mediante pontuação que será regulada por decreto:

 

I - capacidade de geração de empregos diretos, terceirizados e indiretos;

 

II - nível do investimento, podendo o mesmo ser cumprido em etapas tendo seu prazo total proporcional à pontuação;

 

III - nível do faturamento e, no caso de empresas já existentes, valor do faturamento adicional previsto em decorrência da ampliação, modernização ou adequação do empreendimento;

 

IV - capacidade de geração de outras atividades, empresas ou negócios estruturantes no Município;

 

V - empresa que adote tecnologia de última geração, tecnologia de ponta ou tecnologia pioneira e inovadora, que invista na capacitação e treinamento da equipe e que adote as técnicas de gestão do conhecimento;

 

VI - empresa de base tecnológica, que destine no mínimo 3% (três por cento) de seu faturamento para pesquisa e desenvolvimento tecnológico no Município e cuja atividade utilize matéria-prima ou insumos produzidos na região, bem como contrate ou terceirize as atividades de mestres e doutores;

 

VII - empresa que se enquadre no segmento da indústria do turismo, ou que venha incentivar tal segmento;

 

VIII - empresa que obtenha os certificados das Normas ISO série 9000 e 14000, durante o prazo de benefício e/ou que tenha investimento em programas de qualidade e produtividade;

 

IX - empresa que tenha realizado investimentos em projetos, equipamentos, treinamento e programas de preservação ambiental;

 

X - empresa que apresente adequado balanço social;

 

XI - empresa com investimento em formação de mão-de-obra especializada e/ou treinamento sistemático; e

 

XII - empresa com parceria institucional voltada para o fomento do desenvolvimento sócio econômico do Município.

 

§ 2º O nível de faturamento a que se refere o inciso III do § 1º deverá ser acompanhado, em sua modalidade efetiva, durante a fruição do benefício, sendo que o seu não atingimento sistemático no período de referência, poderá ocasionar a cessação, término ou suspensão dos benefícios concedidos.

 

§ 3º Os aspectos elencados nos incisos I a XII do § 1º serão avaliados conforme os critérios fixados em decreto, e devidamente pontuados, de modo a que as medidas de estímulo ao desenvolvimento econômico e os incentivos fiscais sejam proporcionais aos benefícios advindos do empreendimento.

 

Art. 6º As empresas interessadas deverão encaminhar o respectivo requerimento, com toda a documentação e o Plano de Negócios previstos no art. 5º, ao COMDE, que dará início ao Processo de Concessão de medidas de estímulo ao desenvolvimento econômico e incentivos fiscais de que tratam esta Lei.

 

Parágrafo único. Para novos empreendimentos em que a cláusula de sigilo comercial, a necessária agilidade de decisão e os interesses do Município sejam preponderantes, a concessão das medidas de estímulo ao desenvolvimento econômico e de incentivos fiscais poderá ser assumida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e constar de Protocolo de Intenções firmado entre o Município e a empresa interessada, ad referundum do COMDE, que deverá apreciá-lo na reunião imediatamente posterior à data da assinatura do referido Protocolo.

 

Art. 7º Ao definir a medida de estímulo ao desenvolvimento econômico e o incentivo fiscal, separada ou conjuntamente, o COMDE fixar-lhes-á a vigência, considerando, no projeto aprovado, os aspectos constantes no § 1º do art. 5º e a pontuação respectiva.

 

§ 1º O prazo de fruição do incentivo fiscal definido no parágrafo único do art. 4º é de até 10 (dez) anos, a contar da data de publicação da lei do benefício.

 

§ 2º A critério do Poder Executivo, poderão ser suspensos os benefícios concedidos a empresas que interromperem, sem justa causa, sua produção e/ou operação no Município e anuladas as concessões e/ou comodatos e doações, se não for dada execução aos projetos fixados ou reajustados de comum acordo.

 

Art. 8º Os projetos de leis autorizativos das medidas de estímulo ao desenvolvimento econômico e incentivos fiscais instituídos pelos arts. 2º, 3º e 4º serão enviados à Câmara Municipal, pelo Prefeito, necessariamente instruídos com os documentos mencionados no art. 5º, ou justificativa fundamentada de sua falta.

 

Art. 9º Deve constar do Projeto de lei de que trata o art. 8º, sob pena de nulidade das medidas de incentivo:

 

I - a destinação detalhada da área;

 

II - que o comodato e a doação são aperfeiçoados mediante contrato escrito, veiculados por instrumento público;

 

III - que o comodato será automaticamente rescindido, se no prazo de 02 (dois) anos a empresa comodatária não cumprir o disposto nesta Lei;

 

IV - que o imóvel doado reverterá ao patrimônio Público Municipal, se no prazo de 02 (dois) anos a empresa donatária não cumprir o disposto na Lei;

 

V - que a área doada não pode ser destinada para outros fins, que não sejam os propostos e definidos na Lei, sob pena de retrocessão;

 

VI - que a empresa comodatária ou donatária se compromete em manter a área limpa e cercada, em conformidade com a legislação municipal, sob pena de retomada imediata da posse do bem ou de retrocessão, respectivamente; e

 

VII - que a empresa beneficiada por esta Lei se compromete a contratar e manter, em seu quadro de funcionários, um percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) dentre pessoas com residência e/ou domicílio nesta cidade.

 

Art. 10 O Município, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, deve manter permanente fiscalização para verificar o cumprimento da Lei, devendo emitir, no mínimo, um relatório anual e publicá-lo oficialmente.

 

Art. 11 Verificado a qualquer tempo o descumprimento do disposto nesta Lei, o Prefeito:

 

I - pode prorrogar o prazo, através de lei, e a critério da Administração Pública, no caso dos incisos III e IV do art. 9º desta Lei; e

 

II - pode iniciar imediatamente as medidas cabíveis para a retomada da área objeto de comodato ou de doação.

 

Art. 12 A retrocessão é a retomada pelo Município da área doada que não tiver cumprida sua destinação ou os demais requisitos da Lei de Incentivo.

 

§ 1º A retomada pode se iniciar de ofício e se dar através de processo administrativo de iniciativa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, devendo constar obrigatoriamente dos autos:

 

I - instrução com fotografia e laudo emitido por servidor público, atestando o descumprimento da Lei; e

 

II - notificação do beneficiado, por seu representante legal, para apresentar justificativa escrita no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

 

§ 2º A notificação de que trata o item II do § 1º deve ser feita por escrito, por meio de carta com Aviso de Recebimento - AR ou por um meio de comunicação do Município.

 

§ 3º Concluído o processo de retrocessão, a retomada é feita mediante decreto do Poder Executivo.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 16 de abril de 2019.

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA

PREFEITO DE SANTA LUZIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.