O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei visa garantir vaga ou transferência em creche, escolas municipais e conveniadas para crianças vítimas, filha ou filho de mulher vítima de violência doméstica de natureza física, psicológica, moral ou patrimonial.
Parágrafo único. Fica a creche, escola municipal ou conveniada, responsável pelo atendimento descrito neste artigo.
Art. 2º O atendimento ao disposto nesta lei fica condicionado à apresentação dos seguintes documentos:
I - Cópia do Registro de Eventos de Defesa Social (REDS) expedido pela Delegacia ou de qualquer outro documento expedido pela Delegacia Especial de Atendimento à Mulher;
II - Cópia do exame de corpo de delito;
III - Cópia da queixa-crime ou do pedido da medida protetiva.
Art. 3º Será concedida transferência de uma creche, escola municipal ou conveniada para outra, na esfera da rede municipal, de acordo com a necessidade de mudança de endereço da criança ou da mãe, com vistas a garantir a segurança da criança e da mulher.
Art. 4º O poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Santa Luzia, 21 de março de 2019.
CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA
PREFEITO DE SANTA LUZIA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.