LEI Nº 4060, DE 08 DE MARÇO DE 2019

 

Dispõe sobre o apoio e o patrocínio de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, para realização de eventos de interesse público, reformas nos próprios municipais e outras modalidades de auxilio, como doações e congêneres, e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O patrocínio a eventos de interesse público, às festas previstas no Calendário Oficial, aos festivais, campeonatos esportivos, congressos, seminários, às feiras e festas comunitárias, bem como à realização de reformas nos próprios municipais e outras modalidades de auxilio, como doações e congêneres, observará o disposto nesta Lei e os princípios da legalidade, da impessoalidade, da isonomia, da moralidade, da publicidade, da transparência, da eficiência, da finalidade e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.

 

§ 1º O patrocínio e o apoio de que trata esta Lei consistirá em doações em espécie ou in natura, disponibilização de materiais e fornecimento de mão de obra, necessários consecução do evento ou de qualquer outra atividade realizada pelo Município de Santa Luzia, permitida a veiculação de propaganda institucional, desde que respeitadas as regras previstas no § 1º do art. 37 da Constituição Federal.

 

§ 2º As doações em espécie ou in natura, recebidas pela Municipalidade na forma do patrocínio que estabelece esta Lei, deverão ser divulgadas no Portal da Transparência Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do seu recebimento.

 

§ 3º A contrapartida de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, consistente no apoio e no patrocínio a eventos e a ações realizadas pela Administração Pública direta e indireta do Município de Santa Luzia, observará o disposto nesta Lei.

 

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

 

I - apoio: toda forma de colaboração com o Poder Público em favor de evento ou ação que não seja por meio de repasse de recursos financeiros, tais como doação de bens móveis ou imóveis, contratação de prestação de serviço para evento ou ação, aquisição e cessão de bens móveis, dentre outras formas a serem definidas pela Administração Municipal;

 

II - apoio institucional: espécie de apoio consistente em colaboração de pequena monta com o Poder Público em favor de evento ou ação que não seja por meio de repasse de recursos financeiros, tais como prestação de serviço para evento ou ação, doação de bens de pequeno valor ou cessão temporária de áreas ou bens móveis, dentre outras formas a serem definidas pela Administração Municipal; e

 

III - patrocínio: toda forma de colaboração com o Poder Público em favor de evento ou ação por meio da transferência gratuita, em caráter definitivo, de recursos financeiros ou contratação direta de serviços com terceiros, mediante prestação de contas ao Município, para a realização do evento ou ação.

 

Art. 3º Para cada evento, campanha, feira, festival, congresso, show, seminário ou festividade que o Poder Executivo Municipal executar no território local, deverão ser definidas cotas de patrocínio, com as respectivas contrapartidas públicas a serem oferecidas, que serão exclusivamente relacionadas à imagem do patrocinador.

 

Parágrafo único. As cotas de patrocínio poderão ser graduadas a partir dos valores a serem recebidos pelo Município, dimensionando-se a contrapartida, em termos de retorno imagem institucional do patrocinador, em termos de tamanho e espaço a ser ocupado pela logomarca e/ou slogan do patrocinador nos atos de divulgação do objeto patrocinado.

 

Art. 4º O Poder Executivo municipal deverá divulgar em sua página eletrônica na internet, bem como no Diário Oficial do município, por edital de chamada pública de patrocinadores, a data de abertura das inscrições para patrocínio, com as cotas que poderão ser adquiridas pelos patrocinadores e respectivas contrapartidas a que terão direito, acompanhados da relação de documentos a serem apresentados com o pedido, nos termos do art. 2º.

 

§ 1º O edital de chamada pública deverá ser publicado, após aprovação do edital, mediante parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município.

 

§ 2º O edital de chamada pública de patrocinadores deverá ser divulgado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do evento, campanha, feira, festival, congresso, show, seminário ou festividade.

 

§ 3º O edital de chamada pública de patrocinadores conterá, conforme o caso:

 

I - a data de realização do evento e o cronograma de atividades;

 

II - a descrição das ações a serem realizadas pelos parceiros ou patrocinadores, acompanhadas dos respectivos projetos;

 

III - as regras de participação dos interessados;

 

IV - os critérios de seleção;

 

V - a forma, os critérios, as especificações e as condições de exibição ou divulgação do nome, da razão social, da marca ou do logotipo da pessoa física ou jurídica selecionada; e

 

VI - a minuta de termo de colaboração a ser celebrado com a pessoa física ou jurídica selecionada.

 

§ 4º São condições para participação na chamada pública a habilitação jurídica, a qualificação técnica, se for o caso, e a regularidade fiscal e trabalhista das pessoas físicas e jurídicas interessadas.

 

§ 5º As condições estabelecidas no parágrafo anterior deverão ser observadas durante toda a vigência do termo de colaboração, sob pena de sua rescisão, quando verificado seu descumprimento.

 

§ 6º É admitida a participação de pessoas físicas ou jurídicas de forma singular ou em conjunto.

 

§ 7º Na hipótese de haver mais de um interessado no apoio ou patrocínio de determinado evento ou ação, a escolha do selecionado será definida pela aplicação do critério estabelecido no edital, que assegure a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração ou, não sendo possível a definição de critério objetivo ou havendo empate, por sorteio.

 

§ 8º Na hipótese de patrocínio, a colaboração poderá consistir no pagamento integral das despesas do evento ou ação, ou por lotes, devendo o edital prever especificadamente cada item de patrocínio e seu valor mínimo, quando for o caso, não podendo exceder aos valores das despesas com a organização e realização dos eventos ou ações.

 

§ 9º Para a seleção de interessados em promover apoio institucional, é dispensável a realização de chamada pública, devendo os interessados firmar termo de colaboração com o Município de Santa Luzia ou com a entidade da Administração indireta, com prazo de vigência compatível com a duração da colaboração, observadas a habilitação jurídica, a qualificação técnica, se for o caso, e a regularidade fiscal e trabalhista das pessoas físicas e jurídicas colaboradoras.

 

§ 10 Na hipótese de apoio institucional, os apoiadores farão jus à simples menção de seu nome, razão social, marca ou logotipo, de acordo com a forma, os critério, especificações e as condições definidas pela Administração Municipal, de forma proporcional ao apoio oferecido e sob a denominação "apoio institucional".

 

§ 11 É vedada a participação de pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades profissionais ou empresariais envolvam produtos ou serviços proibidos ou impróprios para pessoas menores de idade, que causem danos à vida e à saúde ou incompatíveis com a natureza do evento ou ação apoiada ou patrocinada.

 

Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas selecionadas por meio da chamada pública celebrarão termo de colaboração com o Município de Santa Luzia ou com a entidade da Administração indireta que realizou o chamamento, com prazo de vigência compatível com a duração da colaboração.

 

Art. 6º As pessoas físicas ou jurídicas colaboradoras poderão divulgar, para fins exclusivamente promocionais, durante o prazo determinado no termo de colaboração, o apoio ou o patrocínio concedido, consignada obrigatoriamente a participação do Município de Santa Luzia e observado o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 7º Compete às Secretarias Municipais do Município de Santa Luzia, nos respectivos âmbitos de atuação:

 

I - planejar, executar, coordenar, acompanhar, supervisionar e fiscalizar as ações necessárias à obtenção de apoio ou patrocínio a seus eventos ou ações;

 

II - quando for o caso, elaborar, em conjunto com as Secretarias Municipais de Desenvolvimento Urbano e Habitação e de Obras, os projetos de obras e serviços cujo desenvolvimento será apoiado ou patrocinado;

 

III - estabelecer critérios objetivos e condições de participação no chamamento público para seleção de apoiadores ou patrocinadores, observado o disposto nesta Lei ou decreto, quando for o caso;

 

IV - proceder à seleção dos interessados em colaborar com eventos ou ações por meio de apoio ou patrocínio, asseguradas a isonomia, a imparcialidade, a publicidade e a transparência; e

 

V - divulgar, no Portal da Transparência do Município, todos os editais, termos de colaboração e seus termos de aditamento e outras informações relativas à obtenção do apoio ou patrocínio de que trata esta Lei.

 

Art. 8º O disposto nesta Lei não implicará ônus ou despesas de qualquer natureza ao Município de Santa Luzia ou às entidades de sua Administração indireta, nem resultará na concessão de qualquer benefício tributário às pessoas físicas ou jurídicas colaboradoras, tampouco lhes assegurará qualquer direito, vantagem ou preferência.

 

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Santa Luzia, 08 de março de 2019.

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA

PREFEITO DE SANTA LUZIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.